Processo 0002034-98.2026.8.19.9000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002034-98.2026.8.19.9000 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0814247-34.2026.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00079029 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: GABRIEL DE ASSIS POSSIDONIO ARAUJO ADVOGADO: PETRONILHO LIMA CARNEIRO OAB/RJ-216539 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº. 0002034-98.2026.8.19.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: GABRIEL DE ASSIS POSSIDONIO ARAUJO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da ação ajuizada com pedido de tutela de urgência, na qual foi determinado a suspensão da incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM). É o relatório. Agravante isento de custas. Diante da certidão de fls.10, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à presença de elementos que indiquem a plausibilidade das alegações, a reversibilidade da medida e o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. No caso, constata-se que há uma discussão sobre a controvérsia jurídica acerca da natureza da Gratificação de Risco de Atividade Militar e sua sujeição à tributação pelo imposto de renda. Conforme jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça, se evidencia que a gratificação foi instituída aos policiais em atividade devido às particularidades que envolvem a carreira militar, estando vinculada ao potencial sacrifício da vida em prol da defesa e segurança da sociedade, revelando, portanto, seu caráter claramente pro labore faciendo e indenizatório pelos riscos assumidos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR ¿ GRAM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA. SÚMULA 59, DO TJRJ. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de Imposto de Renda incidentes sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar ¿ GRAM. 2. A decisão agravada reconheceu a natureza indenizatória da verba e determinou a suspensão dos descontos a partir da intimação do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 3. Verificação da legalidade da concessão da tutela provisória com base nos requisitos do artigo 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente de descontos sobre verba de natureza alimentar. III. Fundamentação 4. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Prejuízo causado ao servidor público por descontos incidentes sobre verba que, segundo consolidada jurisprudência, tem caráter indenizatório. 5. Jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a GRAM não configura…
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