Processo 0002035-06.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002035-06.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002035-06.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: LEOMARCIO DA SILVA MARTINS RECLAMADO: HORIZONTE CONSTRUCAO E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d86412 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Leomárcio da Silva Martins ajuizou ação trabalhista em face de Horizonte Construção e Incorporação Imobiliária Ltda., postulando o reconhecimento de vínculo em período clandestino e o pagamento das parcelas contantes do rol de pedidos da inicial. Contestação apresentada pela reclamada no ID 2a9515f, acompanhada de documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora no ID 972d3e7. Na audiência de instrução (ID 009fa11), foram ouvidas a parte reclamada, uma testemunha apresentada pelo autor e uma testemunha apresentada pela ré. Os depoimentos foram registrados em vídeo, conforme link que consta do ID 4d4d6c4, cujo resumo foi certificado pela Secretaria no ID 20db643. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas acostadas pela parte autora no ID 8c95bc2 e pela ré no ID 30b013e. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, sacolões e remuneração por produção, alegando ausência de parâmetros e iliquidez na indicação das origens dos valores. Sem razão. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos, causas de pedir compreensíveis e pedidos delimitados com indicação de valores expressos. A narrativa autoral permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que impugnou minuciosamente todos os tópicos de mérito na contestação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia arguida em defesa pela reclamada. Período clandestino e retificação da CTPS O reclamante alegou que iniciou suas atividades para a reclamada em 11/10/2024 na função de pedreiro, prestando serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, mas teve sua CTPS anotada formalmente apenas em 20/06/2025, motivo pelo qual requereu o reconhecimento do vínculo de emprego clandestino de 11/10/2024 a 19/06/2025 e a consequente retificação da CTPS. A reclamada admitiu a prestação de serviços no período sem registro, mas negou a relação de emprego, sustentando que o autor atuava como trabalhador autônomo/freelancer, prestando serviços esporádicos e sazonais de assentamento de cerâmica por empreitada, sem habitualidade, sem pessoalidade e sem subordinação jurídica, recebendo por casa concluída e contratando e remunerando seu próprio ajudante. Admitida a prestação de serviços pela ré, ainda que sob título diverso, recai sobre a empregadora o ônus de provar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório revela que o reclamante trabalhava sem subordinação jurídica, mas com autonomia e alteridade. Nesse sentido, destaca-se que a  testemunha do próprio reclamante declarou em depoimento que "foi contratado e pago diretamente pelo reclamante Leo Márcio" e que "era subordinado ao…

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