Processo 0002035-19.2023.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002035-19.2023.8.27.2743/TO AUTOR : MANOEL OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : KELYS BARBOSA DA SILVEIRA (OAB TO005599) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no evento 59 contra a sentença proferida no evento 50. Alega a ocorrência de contradição, uma vez que no dispositivo da sentença consta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e no quadro-síntese, exposto no início da sentença, consta o benefício de auxílio por incapacidade temporária; também pugnou para que seja reconhecido que “o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser limitado à data da concessão da aposentadoria por idade” ; bem como alegou que “versando apenas sobre obrigação de pagar, pugna-se pelo decote do comando sentencial no que tange à antecipação da tutela concedida” . Requereu o acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados. Intimado, o embargado manifestou-se no evento 64. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o artigo 1.023 NCPC, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. Vejamos a transcrição do artigo em comento: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Não obstante, a Fazenda Pública tem o prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, resultando em prazo de 10 (dez) dias úteis. In casu é possível observar que os presentes aclaratórios se destinam a questionar a sentença proferida no evento 50 em relação à qual a parte requerida foi intimada por meio do sistema eletrônico no dia 06/10/2025 (evento 52), tendo iniciado a contagem do prazo no dia 17/10/2025, logo, teria até o dia 30/10/2025 para opor embargos. Contudo os presentes Embargos de Declaração foram opostos somente na data de 05/11/2025 (evento 59), 14 (quatorze) dias depois do início da contagem do prazo, ou seja, em data intempestiva. Assim, os presentes embargos não merecem conhecimento, visto a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Consoante a dicção do art. 1023 do CPC/15, é 5 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação e computando-se somente os dias úteis na contagem do lapso. 4. Na espécie, a publicação do acórdão ocorreu no dia 09/09/2013, todavia os presentes embargos de declaração só foram opostos em 14/02/2017, quando já…
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