Processo 0002035-37.2022.8.27.2716

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0002035-37.2022.8.27.2716
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0002035-37.2022.8.27.2716/TO AUTOR : MARA ALVES SÁ PORTO ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) RÉU : GLEIBSON MOREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA COSTA PEREIRA TOCANTINS (OAB TO047377) DESPACHO/DECISÃO PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ N.º 232/2016 A decisão do evento 234 determinou a realização de perícia às expensas da Fazenda Pública, visto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça ( Agravo de Instrumento n.º 0018114-71.2024.8.27.2700, evento 27 ). A perícia, conforme a referida decisão, consiste na projeção do rebanho e no respectivo cálculo do quantitativo que o réu foi condenado a restituir à autora. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao juiz compete a definição do valor dos honorários. Dado que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça, e com o objetivo de contribuir para a ótima duração do processo (CPC, arts. 4º e 6º), é o caso de se fixar, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. No presente caso, a definição dos honorários deve observar a Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece os valores a serem pagos aos peritos nos casos em que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. De acordo com o item 2.4 do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, na data de sua edição, o valor estimado para o “ laudo de avaliação de bens fungíveis  [...] ” era de R$ 700,00. Esse valor deve ser atualizado anualmente, em janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pode ser multiplicado para atender às peculiaridades do caso concreto, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 232/2016: Art. 2º. [...] § 4º O juiz, ao fixar os honorários,  poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes , desde que de  forma fundamentada . § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão  reajustados, anualmente,  no mês de janeiro , pela variação do  IPCA-E . Assim, ao considerar a atualização pelo IPCA-E até janeiro/2025, conforme a Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central (BACEN), o valor inicial previsto na Resolução CNJ n. 232/2016 para o laudo pericial atualmente corresponde a R$ 1.087,26: Recorte do resultado obtido por meio da Calculadora do Cidadão/BACEN. Disponível em:  https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO . Acesso: em 15 mai. 202. (Recomendação CGJUS/TO n.º 1/2023).   Dessa forma, ao avaliar  (a)  o valor atualizado do item 2.7 do Anexo da Resolução CNJ n.º 232/2016;  (b)  a complexidade dos trabalhos periciais ( evento 234 ); e  (c)  a necessidade de não comprometer o andamento do feito, com a garantia da viabilidade da perícia e sua aceitação pelo perito nomeado ou outro profissional habilitado, é razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 3.261,00, equivalente a três vezes o valor atualizado fixado na Resolução CNJ n.º 232/2016 (art. 2º, §§ 4º e 5º).   DISPOSITIVO Ante o exposto: a)   FIXO os honorários periciais em R$ 6.465,35, o que faço com fundamento no art. 2º, §§ 4º e 5º, e item 2.5 do ANEXO da Resolução CNJ n.º 232/2016. b)  nomeio perito o zootecnista Sr.  DANILO ARAUJO JOSE DA MOTTA (PERTO000754).   PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes, o perito e a Fazenda Estadual; 2.  No mais, PROSSEGUIR na forma já determinada no  evento 234 . Todos os expedientes necessários deverão ser…

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