Processo 0002035-56.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002035-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL ANTONIO DA SILVA RÉU: ESTADO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238249379, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. MANOEL ANTONIO DA SILVA, brasileiro, idoso (71 anos), qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. Narra o autor ser portador de Adenocarcinoma de Próstata (CID C61), resistente à quimioterapia convencional. Informa que, conforme prescrição médica de especialista, necessita do medicamento de alto custo Acetato de Abiraterona 250mg, com posologia de 1000mg/dia (4 comprimidos), de uso contínuo, sob risco de progressão da doença e óbito. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento, estimado mensalmente em valores elevados, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento imediato e, no mérito, a confirmação da obrigação cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.362,45. A tutela de urgência foi deferida em 10/01/2024 (Id 157564095), determinando que o Estado de Pernambuco forneça a substância no prazo de 5 dias. Diante da inércia estatal, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 31.362,45 (Id 161527751), correspondente a três meses de tratamento, seguido da expedição de alvará para aquisição direta pelo demandante. O autor apresentou prestação de contas (Id 166212262), comprovando a aquisição de 3 caixas do fármaco pelo valor de R$ 27.846,15, e procedeu à devolução do saldo remanescente de R$ 3.516,30 aos cofres públicos (Ids 186741739 e 186741740). O Estado de Pernambuco, em contestação (Id 157883729), arguiu preliminarmente a incorreção do valor da causa e a necessidade de inclusão da União no polo passivo (Tema 793/STF), alegando que o medicamento integra o Grupo 1A do CEAF, de responsabilidade federal. No mérito, alegou desabastecimento por omissão do Ministério da Saúde e defendeu a inexistência de danos morais por falta de ato ilícito e nexo causal. O autor apresentou réplica (Id 199251603), rebatendo as teses defensivas e reiterando a solidariedade dos entes federativos e o dever de indenizar. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: pela procedência parcial do pedido, manifestando-se favoravelmente ao fornecimento da medicação e contrariamente à condenação em danos morais, por entender não caracterizada ofensa extraordinária aos direitos da personalidade (Id 216193975). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por não visualizar elementos aptos a afastarem a hipossuficiência alegada. Analisando os autos, verifico que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Sendo assim, o presente caso autoriza o julgamento antecipado da lide, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de…
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