Processo 0002035-70.2025.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002035-70.2025.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002035-70.2025.8.17.2470 AUTOR(A): JOSEANE DO NASCIMENTO ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 237425163, conforme transcrito abaixo: "Constam no ID nº 228272124 Embargos de Declaração opostos por JOSEANE DO NASCIMENTO ROCHA, devidamente qualificado nos autos, arguindo a existência do vício de Omissão na sentença proferida por este juízo constante no ID nº 225918677 destes autos, pelas razões fáticas expendidas na aludida peça. Devidamente intimado, o Município de Lagoa do Carro, ora embargado, ofereceu contrarrazões no ID nº 229721918. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurado algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC. Assim, os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Analisando os Embargos interpostos, vê-se que o embargante, apesar de arguir o vício de Omissão, em nenhum momento se vislumbra na referida sentença tal mácula ou quaisquer outras hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, desejando apenas rediscutir o mérito quanto à conclusão deste juízo em sede de Sentença, a qual julgou improcedentes os pleitos autorais. A jurisprudência dos nosso Tribunais é firme no sentido de que os embargos de declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO INOPORTUNAMENTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Se a parte deixa de impugnar, nas razões de apelação, parte da sentença de primeiro grau que lhe é desfavorável, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar em outro recurso o que deixou de fazer oportunamente. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da decisão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado. 3. Embargos declaratórios não se prestam a alterar o julgado. Apenas em caráter excepcional admite-se emprestar efeito modificativo ao recurso, a fim de que seja suprido o vício apontado. 4. Até mesmo os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do art.535 do CPC. 5. Embargos de declaração não providos. (Apelação Cível nº1040003/SP (2003.61.09.001895-5), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Vesna Kolmar. J, 21.10.2008, unânime, DJF3 12.01.2009, p. 226). In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados pretende tão somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório do decisum embargado. Assim, o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza o manejo dessa espécie recursal, mas de outra que seja naturalmente dotada de efeito modificativo. Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos opostos. Publique-se. Intime-se. Com o transcurso do prazo recursal, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado, arquive-se." CARPINA, 4 de junho de 2026. RAFAELLY BARBOSA DA…

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