Processo 0002035-84.2024.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002035-84.2024.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0002035-84.2024.5.12.0016 RECORRENTE: ANTONIO CLEMILSON BARROS VENANCIO RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002035-84.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO CLEMILSON BARROS VENANCIO RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANTONIO CLEMILSON BARROS VENANCIO e recorrido TUPY S/A. Inconformado com a sentença que rejeitou os pedidos contidos na exordial, recorre o autor a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 882-904), requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho sofrido e indenização por danos morais em virtude de assédio moral. Por fim, pretende seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais. A ré apresentou contrarrazões às fls. 907-910. É o relatório.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1. ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS   O autor sustenta que a sentença recorrida não reconheceu o nexo causal entre o acidente de trajeto e o agravamento da sua condição de saúde, bem como a doença laboral. Alega que sofreu um acidente de trânsito que causou fraturas e dores, e que, após o ocorrido, foi realocado em funções que agravaram suas lesões. Afirma que os exames médicos comprovam a síndrome do manguito rotador, agravada pelo acidente e pelas atividades laborais. Argumenta que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, e que as patologias foram causadas pelas atividades desempenhadas, impossibilitando-o de retornar ao trabalho e de exercer atividades cotidianas. Requer o reconhecimento da doença como acidente de trabalho e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Analiso. Diante da alegação de dano com nexo causal no labor desempenhado em benefício de sua empregadora, o juízo singular deferiu a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos às fls. 749-775 com esta conclusão: A perícia NÃO estabelece nexo causal (ou concausal)entre o quadro de tendinite calcária e o trabalho exercido na empresa reclamada, considerando: - O estudo da patologia - etiopatogenia indeterminada (tendinite calcária), sem registro de etiologia relacionada a esforços físicos; - A bibliografia técnica descreve quadro de ombro doroloso (tendinite e bursite) por calcificação tendínea. (fl. 771 [Grifei]) De plano, verifica-se que a doença que acomete o autor não tem nexo de causalidade com o labor, ainda que considerada a exigência de esforços físicos. Certo é que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, para que a…

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