Processo 0002035-86.2013.4.02.5107

TRF2 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002035-86.2013.4.02.5107
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0002035-86.2013.4.02.5107/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : MARCELO GONZALO ALFREDO (RÉU) ADVOGADO(A) : DEIVISON DE SOUZA ALVES (OAB RJ173362) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PERDIMENTO DE BEM. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput , do Código Penal), à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00. A defesa pleiteia: (i) a extinção da punibilidade em razão do perdimento do veículo, com absolvição nos termos do art. 386, I, do CPP; (ii) a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do CPP; e (iii) subsidiariamente, a redução do valor da prestação pecuniária para um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o perdimento do veículo apreendido é apto a extinguir a punibilidade do crime de descaminho; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, a fim de manter ou afastar a condenação; e (iii) determinar se o valor fixado a título de prestação pecuniária mostra-se desproporcional ou desfundamentado, a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdimento de bens constitui sanção de natureza administrativa e não se confunde com o pagamento integral do tributo, única hipótese apta a extinguir o crédito tributário e, por consequência, a punibilidade na esfera penal, nos termos do art. 156 do CTN e da Lei nº 10.684/03. 4. O crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, possui natureza formal e se consuma com a ilusão do pagamento de tributo devido, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração ou prosseguimento da ação penal, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A Lei nº 10.684/03 não se aplica ao crime de descaminho para fins de extinção da punibilidade pelo simples perdimento da mercadoria, pois o benefício legal exige o pagamento integral do débito tributário. 6. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Infração e pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0710200/00722/11, bem como por planilha demonstrativa que evidencia a ilusão tributária no montante de R$ 54.395,08. 7. A autoria restou demonstrada pelo fato de o réu ter promovido a entrada do veículo no país mediante Declaração Simplificada de Importação, declarando-se turista e requerendo importação temporária, embora já fosse titular de visto permanente desde 01/09/2009. 8. O dolo evidencia-se pela omissão deliberada de sua condição de residente no Brasil, pela declaração incompatível com sua situação migratória e pela manutenção do veículo em território nacional por aproximadamente um ano após a entrada, circunstâncias que revelam intenção de fraudar a legislação aduaneira. 9. O valor da prestação pecuniária fixado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional e razoável, pois corresponde a menos de 20% do montante do tributo iludido, não havendo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 10. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal e não necessita ser proporcional à pena privativa…

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