Processo 0002035-97.2025.4.05.8303

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002035-97.2025.4.05.8303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002035-97.2025.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE JAILSON DAS NEVES BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATIA KALLINE DE MELO MARQUES LIMA - PE54618-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LEONILDO DA SILVA - PE59054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. TEMA 378 DA TNU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME "Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida em sede de ação especial cível, a qual negou a concessão de benefício assistencial (LOAS), conforme previsão contida no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, na Lei no 8.742/93 com redação dada pela Lei no 12.435/11." A parte autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo apto à caracterização da deficiência exigida pela Lei nº 8.742/1993. A recorrente sustentou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente diante de sua condição de visão monocular, da ausência de experiência profissional, das limitações pessoais e da situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. O julgamento foi convertido em diligência para realização de verificação social destinada à apuração das condições socioeconômicas da parte autora e de seu grupo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de visão monocular caracteriza impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade e vulnerabilidade social do grupo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei nº 8.742/1993 prevê que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4), embora tenha concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo. A Lei nº 14.126/2021 passou a reconhecer a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, impondo análise compatível com o modelo biopsicossocial previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Tema 378 da TNU estabelece que a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o exame exclusivamente médico. As condições pessoais da parte autora revelam idade de 32 anos, ausência de experiência profissional anterior e dificuldades concretas de inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores, especialmente em razão da limitação visual. A Súmula nº 29 da TNU dispõe…

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