Processo 0002036-03.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002036-03.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0002036-03.2025.5.18.0005 RECORRENTE: MARTINS RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: DANIELA NUNES DE SOUZA PROCESSO TRT - RORS - 0002036-03.2025.5.18.0005 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS COELHO CHIAVEGATTO RECORRIDA : DANIELA NUNES DE SOUZA ADVOGADO : ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA       EMENTA   EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. TEMA 143 DO TST. A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e 223-C da CLT. Aplicação da tese firmada pelo TST no RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143). Indenização indevida. Recurso provido no particular.     RELATÓRIO   Dispensado, por força do disposto no artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto unicamente pela terceira reclamada (MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) é adequado, tempestivo, a representação processual está regular (ID fbd049b), a recorrente está em recuperação judicial e, após indeferido o benefício da justiça gratuita, apresentou o comprovante de recolhimento das custas no ID ccfc1b8. Portanto conheço do recurso.           MÉRITO       GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT     Em que pese a irresignação do reclamante, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. No que concerne ao reconhecimento do grupo econômico, conforme se extrai do documento de ID 4fcbf7b, a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas figuram no mesmo processo de recuperação judicial (autos 5722034-18.2024.8.09.0051) perante a 3ª Vara Cível de Goiânia-GO, valendo ressaltar que no Plano De Recuperação Judicial apresentado, as três primeiras rés admitem que integram o Grupo Novo Mundo. Além disso, conforme bem destacado na sentença, a prova documental demonstra a identidade de sócios e a atuação coordenada sob o comando da família Martins Ribeiro, o que atrai a responsabilidade solidária prevista na legislação trabalhista Dessa forma, restou caracterizada a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, justificando o chamamento simultâneo desde a fase de conhecimento.     INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS     A sentença concluiu que a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, seria suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, por entender configurado dano moral in re ipsa, razão pela qual condenou a reclamada…

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