Processo 0002036-11.2025.8.16.0004
TJPR • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0002036-11.2025.8.16.0004 Processo: 0002036-11.2025.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Coletivo Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): FIT ASSOCIACAO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA DE GERACAO DISTRIBUIDA (CPF/CNPJ: 49.351.967/0006-11) Rua XV de Novembro, 964 Andar 3 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-000 - E-mail: juridico@hybrazil.com - Telefone(s): (31) 2512-5900 Impetrado(s): Coordenador da Receita do Estado - Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Inspetor Geral de Arrecadação do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado , 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Inspetor da Inspetoria Regional de Fiscalização da 1ª Delegacia Regional da Receita de Curitiba - Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 12 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 Vistos. FIT ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA ajuizou o presente Mandado de Segurança Coletivo contra ato praticado pelo Coordenador da Coordenação da Receita Estadual; pelo Inspetor da Inspetoria Geral de Tributação; pelo Inspetor da Inspetoria Geral de Arrecadação; e pelo Inspetor da Inspetoria Geral de Fiscalização, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que afaste a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de compensação de energia no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Inicialmente, discorreu acerca do regramento para a autoprodução de energia elétrica, a partir de fontes renováveis. Aduziu que a simples circulação de mercadoria, desprovida de um ato de mercancia, está fora da hipótese de incidência do ICMS, conforme definido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 49 (ADC 49), com efeitos erga omnes, como também sob repercussão geral, no julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099). Frisou que a tentativa de cobrança do ICMS nessas operações prejudica o desenvolvimento do sistema de MMGD e a concretização das subjacentes a essa política estabelecida pela Administração Pública, quais sejam a proteção do meio ambiente e a soberania energética nacional. Tratou sobre a incidência do ICMS, fundamentando que a energia elétrica produzida para consumo próprio injetada na rede de distribuição local, a título de mero empréstimo gratuito, não se enquadra em uma hipótese de incidência. Trouxe julgados favoráveis à sua tese de defesa. Salientou que a compensação dos créditos de energia no SCEE, seja por consumidor individual, seja pelo coletivo de consumidores reunidos na forma da legislação regulatória (geração compartilhada), nada mais é que um procedimento técnico, sem natureza comercial. Afirmou que, se a norma regulatória retira dessas operações o conteúdo comercial, na…
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