Processo 0002036-26.2020.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO BRUNO ANDRÉ VIEIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de responsabilidade obrigacional securitária cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CAIXA SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, ser titular da apólice de seguro residencial nº 1201404835039 e que, em 18/04/2019, em razão de queda/oscilação de energia elétrica na localidade de sua residência, houve avaria em um televisor, um micro-ondas e duas geladeiras, fato que ensejou a abertura do sinistro nº 1201400113291. Sustentou que a vistoria realizada por preposto da ré teria constatado os danos, mas que a seguradora, injustificadamente, limitou-se a reconhecer administrativamente apenas parte do prejuízo, referente ao televisor, deixando de ressarcir os demais bens. Pediu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária relativa aos bens sinistrados, com atualização, e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovantes, elementos relativos à contratação securitária, comunicação de sinistro e documentos relacionados aos bens alegadamente danificados, indicados nos autos às fls. 20/23 e 30/99. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 112 e seguintes. Impugnou a gratuidade de justiça, alegou inépcia da inicial por indeterminação do pedido, afirmou que o autor seria litigante contumaz, sustentou a existência de cobertura contratual para danos elétricos limitada a R$ 4.000,00 e afirmou ter regulado o sinistro, apurando administrativamente indenização de R$ 1.279,00, já descontada a franquia, apenas em relação ao televisor. Defendeu, ainda, que os danos nas geladeiras e no micro-ondas seriam anteriores à oscilação de energia narrada e que incumbiria ao autor comprovar o nexo causal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e afastou a ocorrência de dano moral indenizável. Houve réplica às fls. 287, na qual o autor impugnou as alegações defensivas e reiterou a existência de cobertura securitária, a regularidade da comunicação do sinistro e a indevida recusa de pagamento integral pela seguradora. Posteriormente, houve despacho de remessa ao Grupo de Sentença às fls. 323. Foi proferida sentença às fls. 326/328, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração para abatimento do valor pago administrativamente; contudo, em grau recursal, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicados os apelos. Após a baixa, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício deferido ao autor, e os autos retornaram conclusos para sentença. Não houve intervenção do Ministério Público, por inexistir hipótese legal de atuação obrigatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. O art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial descreve o contrato de seguro, o sinistro, os bens supostamente danificados, a negativa parcial de cobertura e os pedidos…
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