Processo 0002036-33.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002036-33.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0002036-33.2024.5.12.0028 RECORRENTE: NEUSETE RODRIGUES DE MORAIS RECORRIDO: CR COMERCIO DE METAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002036-33.2024.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: NEUSETE RODRIGUES DE MORAIS RECORRIDO: CR COMERCIO DE METAIS LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrente NEUSETE RODRIGUES DE MORAIS e recorrido CR COMÉRCIO DE METAIS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte autora requer a reforma da sentença e, consequentemente, o reconhecimento do acúmulo de função. Alega que, embora contratada como auxiliar de serviços gerais, exercia as funções de cozinheira, preparando refeições para mais de 100 pessoas diariamente. Afirma que a preposta da parte ré reconheceu a realização de atividades na cozinha, na preparação do café. Aduz que o art. 456 da CLT não deve ser interpretado de forma a permitir que o empregador exija do empregado atividades além daquelas para as quais foi contratado. A parte ré nega a atribuição de elaboração de refeições (Id. 5ec2141). A prova oral do feito se restringiu ao depoimento da preposta da ré, que afirmou que a autora era responsável apenas pela limpeza e fazer café (Id. e691e5b). Não se extrai confissão deste relato em favor da autora. Cabia à parte autora comprovar o acúmulo de função, em virtude da elaboração de refeições, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos prova apta a demonstrar o exercício habitual de atribuições diversas daquelas inerentes à função contratada. Isto porque, consoante o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, inexistindo ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem abuso quantitativo, não configura o acúmulo de função apto a gerar o direito a diferenças salariais. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 51 deste Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Nega-se provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora defende a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Afirma que estava exposta aos seguintes agentes insalubres: 1. Biológicos, pois realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo (cinco banheiros utilizados por cerca de 50 pessoas); 2. Calor, pois cozinhava para 100 pessoas diariamente; e 3. Químicos, pois manuseava detergentes, água sanitária e outros produtos necessários para a limpeza, de uso doméstico, que possuem ação cáustica. Alega que a parte ré não fornecia equipamentos de proteção individual adequados para elidir…

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