Processo 0002036-42.2017.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0002036-42.2017.5.09.0002 AGRAVANTE: ANDERSON JOSE MAFALDO AGRAVADO: TS CURSOS PREPARATORIOS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0002036-42.2017.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Considerando a tese jurídica firmada pelo Pleno do TST no julgamento do processo Recurso de Revista TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, admitido como Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante, a teor dos arts. 927, III, e 928, II, do CPC - acórdão publicado em 8/4/2025 - segundo a qual "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor", e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade que devem reger a execução, mostra-se cabível a penhora dos proventos de aposentadoria da executada, em percentual que não comprometa de forma desmedida seu sustento. Fixar a constrição em 10% (dez por cento) do valor líquido mensal recebido pela devedora revela-se medida equilibrada, capaz de dar efetividade à execução com a necessária proteção das condições de subsistência da executada. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ANDERSON JOSÉ MAFALDO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a realização de penhora no…
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