Processo 0002036-71.2024.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0002036-71.2024.5.07.0028 EXEQUENTE: ESPEDITO VICENTE DOS SANTOS EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76b9382 proferida nos autos. DECISÃO Analiso o pedido de decretação de fraude à execução e nulidade de atos de disposição patrimonial formulado pela parte exequente, confrontando-o com a manifestação da parte executada. De início, é imperativo destacar que a responsabilidade patrimonial dos sócios Carlos Henrique Costa de Albuquerque Maranhão e Fernando Júlio de Albuquerque Maranhão Filho não comporta mais discussões, uma vez que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) já foi devidamente processado e reconhecido em 06/10/2016 (nos autos do Processo nº 0000800-17.2006.5.07.0028), consolidando a inclusão destes no polo passivo da execução de forma definitiva. Portanto, os argumentos da defesa que buscam rediscutir a "situação jurídica dos diretores" ou a "falta de contemporaneidade" são juridicamente inócuos, pois o título executivo já se volta diretamente contra o patrimônio pessoal dos referidos sócios em razão do inadimplemento da empresa principal. Quanto à tese de defesa sobre a inexistência de insolvência, este Juízo a REJEITA fundamentadamente. A configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige apenas que, ao tempo da alienação ou oneração, tramitasse contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em análise, a reclamação trabalhista originária nº 0098100-76.2006.5.07.0028 tramita desde 2006. É necessário esclarecer que a existência de penhoras isoladas em outros processos não afasta o estado de insolvência quando o passivo total do grupo econômico supera largamente os bens desembaraçados. O fato de as constrições judiciais pretéritas terem se mostrado insuficientes para quitar o débito alimentar de quase duas décadas ratifica a condição de insolvência. A alegação da executada de que detém um crédito bilionário contra a União, lastreada em notícias sobre precatórios da Copersucar, não altera essa conclusão. Tais créditos são meras expectativas de direito, desprovidos de liquidez imediata para satisfazer um débito alimentar que se arrasta por quase duas décadas. Da mesma forma, a apresentação do Laudo de Avaliação nº 326/2020 e da certidão do imóvel em Barbalha/CE (Matrícula nº 3578) não supre a ausência de bens livres e desembaraçados aptos ao pronto pagamento. Pelo contrário, a própria certidão imobiliária revela a existência de decretos de desapropriação e adjudicações questionáveis, o que reforça a dificuldade de satisfação do crédito por esses meios e ratifica o estado de insolvência perante esta execução. Aprofundando a análise dos atos de disposição patrimonial, resta cristalina a intenção de fraudar. Os sócios, cientes da lide desde 2006 e da iminente responsabilidade pessoal confirmada pelo IDPJ, promoveram o esvaziamento de seus patrimônios por meio de doações a título gratuito e transferências em favor da empresa REPART – RECIFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, o que constitui violação direta ao art. 792 do Código de Processo Civil e ao art. 158 do Código Civil. Tais manobras visam a retirada de bens do alcance da execução, caracterizando verdadeira blindagem patrimonial que a Justiça não pode aceitar. Além disso,…
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