Processo 0002036-82.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002036-82.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
04/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0002036-82.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: JOEL DA GLORIA DIAS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f752b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. As executadas SOCRATES PARTICIPAÇÕES S.A. e BBF SÃO JOÃO DA BALIZA LTDA. requerem o reconhecimento de circunstâncias que, em seu entender, obstariam o regular prosseguimento da execução. Sustentam, em síntese, que a primeira constitui mera holding patrimonial, sem atividade operacional própria, empregados, faturamento ou ativos financeiros aptos a suportar atos constritivos, ao passo que a segunda afirma encontrar-se submetida ao regime de recuperação judicial, postulando a observância dos efeitos decorrentes da Lei n.º 11.101/2005. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria relativa à responsabilidade das executadas encontra-se definitivamente solucionada pelo título executivo judicial transitado em julgado. Na sentença exequenda, foi expressamente reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, com condenação solidária das integrantes do grupo, ressalvada apenas a VALE S.A. Assim, eventual alegação de inexistência de atividade operacional, ausência de faturamento, natureza de holding ou limitação patrimonial da executada SOCRATES PARTICIPAÇÕES S.A. não possui aptidão para afastar a responsabilidade solidária já reconhecida em decisão judicial definitiva, sob pena de afronta à coisa julgada. Ademais, a circunstância de determinada empresa exercer atividade de participação societária não a torna imune aos efeitos da execução trabalhista, especialmente quando integra grupo econômico cuja responsabilidade foi expressamente reconhecida no título executivo. No que se refere à executada BBF SÃO JOÃO DA BALIZA LTDA., igualmente não prospera a pretensão. Conforme já consignado na decisão de Id c4c71fb, a execução foi suspensa apenas em relação às empresas efetivamente abrangidas pela recuperação judicial, prosseguindo regularmente em face das demais executadas. Além disso, o documento juntado aos autos demonstra que os efeitos da recuperação judicial foram suspensos especificamente em relação à empresa BBF SÃO JOÃO DA BALIZA S.A., até julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0801284-38.2026.8.14.0000 (Id cd272e3). Portanto, inexiste, ao menos neste momento processual, qualquer determinação judicial apta a impedir o prosseguimento dos atos executórios em face da referida executada. Além disso, o pedido para que sejam observados os limites da capacidade patrimonial das executadas não comporta acolhimento. A execução deverá prosseguir na forma determinada pelo título executivo e pela legislação processual aplicável, sendo a efetiva existência de bens ou ativos matéria a ser aferida mediante os meios executórios legalmente previstos, não constituindo fundamento para suspensão ou limitação prévia da execução. Dessa forma, mostram-se manifestamente inviáveis os requerimentos formulados pelas executadas. Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os requerimentos formulados pelas executadas SOCRATES PARTICIPAÇÕES S.A. e BBF SÃO JOÃO DA BALIZA LTDA. Mantenho incólume a decisão de Id c4c71fb, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos. Intimem-se. ABAETETUBA/PA, 01 de junho de 2026. CRISTIANO TAVORA…

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