Processo 0002037-21.2013.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002037-21.2013.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002037-21.2013.5.10.0105 RECLAMANTE: GENILSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, CESAR AUGUSTO OLIVEIRA PACHECO, AGOSTINHO GONCALVES PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8aa3c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:             CONCLUSÃO   Conclusão feita por MARIANA CAETANO DE SOUZA, em 06 de julho de 2026.                                                                                                                                               SENTENÇA   Examinados.   Mesmo antes da Lei 13.467/2017, a jurisprudência pátria já admitia a existência da prescrição intercorrente na seara trabalhista. Isso porque, ainda que houvesse a Súmula 114, TST apontando expressamente pela inviabilidade da aplicação da prescrição intercorrente à execução trabalhista, havia a Súmula 327 do E. STF dizendo o contrário. E nessa quadra, a compatibilização de entendimentos que se abstraía da jurisprudência do C. TST e do E. STF – mesmo àquela época – era a de que a seria a inaplicabilidade, mas que, acaso houvesse a paralisação da execução por inércia do exequente, poderia incidir a prescrição intercorrente. Nessa linha, inclusive já houve julgados da SDI1 (E-RR 693.039/2000.6, 02.04.2009). Ademais, já desde 2004 (com a EC 45/2004) seria plenamente argumentável que a lógica de inaplicabilidade da prescrição intercorrente nesta Especializada seria contrária à própria Constituição. De fato, junto à segurança jurídica, a celeridade processual também ostenta patamar constitucional pós-2004 (art. 5º, LXXVIII, CF). Não bastasse tudo isso, a Lei 13.467/2017 foi absolutamente categórica ao apontar pela possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho (inclusão do art. 11-A, CLT), bem como afastou o maior argumento pela impossibilidade de incidência da prescrição intercorrente, a saber, o impulso oficial da execução (cf. nova redação do art. 878, CLT). Ocorre que, mais uma vez, surge uma problemática que simplesmente não deveria sequer existir. Isso porque passou-se a discutir se a Lei 13.467/2017 seria ou não aplicável a processos iniciados anteriormente a sua vigência. Com o devido respeito aos julgados que assim entenderam, não posso com eles pactuar. Verdadeiramente, como já pontuado acima, mesmo antes da Lei 13.467/2017, já havia substrato para a incidência da prescrição intercorrente (e. g. à luz da Súmula 327, STF, bem como pela possível incompatibilidade constitucional do entendimento da Súmula 114, TST com o art. 5º, LXXVIII, CF). Somado a isso, observo que não há razão lógico jurídica para condicionar a incidência legal (da Lei 13.467/2017) a processos ajuizados posteriormente a sua vigência. Verdadeiramente, a incidência legal é sempre imediata, respeitando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (LINDB c/c art. 5º XXXVI, CF). E, no caso, a Lei 13.467/2017 não condicionou sua aplicabilidade a processos posteriores ou anteriores a sua vigência. Desse modo, torna-se claro o equívoco de quem entende que a prescrição intercorrente não seria aplicável pelo singelo fato de que o processo é anterior a novembro de 2017, porquanto acaba por negar vigência direta à lei, ignora que não há mais impulso oficial na execução e afasta-se da jurisprudência da SDI e do STF. Ainda, em caractere especulativo, observo…

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