Processo 0002037-22.2025.8.16.0060
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002037-22.2025.8.16.0060 Processo: 0002037-22.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.332,58 Autor(s): JOÃO FRANCISCO PACHECO Réu(s): Banco Cooperativo Sicredi S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO FRANCISCO PACHECO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI – C.C.P.I. GRANDES LAGOS DO PR E LIT. PAULISTA. Sustentou a parte autora, em resumo, que: a) é correntista da instituição financeira Ré Ag. 0100, onde mantém Conta Salário: 0000345474, Conta Poupança: 1.0727.000034547-4, Conta Corrente: 000034547-4; b) em decorrência de dificuldades financeiras, acumulou débitos relativos ao limite de cheque especial e ao uso de cartão de crédito; c) visando proteger sua verba de subsistência desde setembro de 2025 vem solicitando formalmente à gerência da agência local (Sra. Cristina Sandrin Szarmiak) a desvinculação de sua Conta Salário da Conta Corrente; d) visava impedir que a requerida se apropriasse de seus vencimentos para a quitação de débitos, entendendo ser tal atitude ilegal; e) que mesmo com os requerimentos, em 06 de outubro de 2025, seu salário, no valor de R$ 2.166,29, depositado via portabilidade, foi integralmente retido pela cooperativa; f) que em 15 de outubro tentou resolver a situação diretamente na agência da requerida, contudo, sem sucesso; g) a requerida impediu o autor de formalizar o recebimento da notificação extrajudicial e, subsequentemente, se ausentou, inviabilizando qualquer solução amigável. Teceu comentários quanto a aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova, o direito a repetição do indébito em dobro (diante da má-fé da requerida) e, quanto aos danos morais sofridos. Objetiva a aplicação da Lei do Superendividamento (art. 104-A do CDC), condenação da ré a repetir os valores em dobro, ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 e que se abstenha de efetuar novos descontos, desvinculando a conta. Requereu a concessão da tutela de urgência para que, em sede de liminar, seja determinada a devolução dos valores restritos no prazo de 24h, a desvinculação da conta salário das demais contas do autor e abstenção de realizar novos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$500,00. Juntou documentos do seq. 1.2 ao seq. 1.13. Determinada emenda a inicial no seq. 11. Emenda no seq. 14. Inicial recebida no seq. 16.1, tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita e não concedida a liminar. Citação do réu no seq. 25. Audiência de tentativa de conciliação no seq. 28. Contestação apresentada no seq. 30.1. Não alegou preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito, afirmou que o autor é titular da conta corrente 34.547-4, agência 0727, junto a Cooperativa requerida, conforme documentos em anexo (abertura e adesão a produtos e serviços). Destacou que o autor firmou demais outros contratos contendo cláusulas expressas quanto ao débito automático, dentre eles, do cartão de crédito. Da mesma forma no que tange ao contrato de abertura de conta corrente e termo de adesão ao cartão de crédito. Ressaltou que o autor…
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