Processo 0002037-55.2019.8.27.2734
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0002037-55.2019.8.27.2734/TO REQUERENTE : FRANCISCO JOSÉ DOS REIS ADVOGADO(A) : VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta originalmente por FRANCISCO JOSÉ DOS REIS em desfavor de BANCO PAN S.A. ; partes qualificadas. No evento 27, foi proferida sentença de mérito julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. No evento 36, a parte autora, após o trânsito em julgado, deu início à fase de cumprimento definitivo de sentença, apresentando planilha de débito atualizada. No evento 64, a parte requerida apresentou impugnação à penhora e à execução, alegando, preliminarmente, nulidade processual por ausência de intimação válida acerca do levantamento de suspensão anterior e, no mérito, arguindo excesso de execução e noticiando o falecimento da parte autora. No evento 72, este juízo acolheu a preliminar de nulidade dos atos praticados após o evento 54, determinando o imediato desbloqueio de valores via SISBAJUD e a regular intimação da executada para pagamento voluntário. No evento 79, a parte requerida apresentou nova impugnação, reiterando a informação do óbito do autor ocorrido em 2023 e comprovando o depósito judicial de valores para garantia do juízo No evento 91, o patrono da parte autora manifestou-se confirmando o falecimento de Francisco José dos Reis e requereu a suspensão do feito para diligências visando a localização de herdeiros. Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade, evento 93. No evento 100, o advogado do autor informou que, apesar dos esforços empreendidos, não obteve êxito na localização de sucessores interessados, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. No evento 108, o BANCO PAN S.A. peticionou requerendo a devolução dos valores depositados judicialmente a título de garantia, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução. No evento 113, a parte autora, por seu advogado, manifestou concordância com o pedido de devolução de valores e com a extinção do processo. É o relatório. Decido. II - DOS FUNDAMENTOS A controvérsia cinge-se à impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em razão do falecimento do exequente e da ausência de habilitação de herdeiros ou do espólio. Conforme dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; No presente caso, este juízo oportunizou o prazo legal para que o patrono do autor procedesse à habilitação dos sucessores( evento 93, DECDESPA1 ) . Todavia, o próprio causídico da parte autora noticiou a inviabilidade de localizar herdeiros , pugnando pela extinção do feito sem a resolução do mérito ( evento 100, PET1 ). Assim, diante da ausência de regularização do polo ativo, fica inviabilizado o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR-EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. PROCESSO…
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