Processo 0002037-56.2024.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002037-56.2024.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002037-56.2024.5.07.0028 RECLAMANTE: MACIA MARIA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MEDCLINICA - CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79ae9bb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos homologados Id 5304a8b, estavam atualizados até 27.02.2025. Certifico ainda que a parte executada foi intimada para pagar ou garantir a execução em maio de 2025, contudo só efetuou o deposito judicial em janeiro de 2026 sem a atualização dos cálculos. Certifico que o valor depositados na conta judicial do Banco do Brasil pela executada é de R$ 4.335,31. Nesta data, 29 de abril de 2026, eu, LUANA MARIA QUEIROZ DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Considerando o teor da certidão supra, determino a imediata citação da parte executada para, no prazo de 2 dias, complementar a execução,  quem tem valor atualizado de R$ 4.851,69 ( planilha Id 5d30c47) A publicação da presente decisão no DEJT tem força de citação. 1. Decorrido o prazo sem pagamento da execução, proceda-se à inclusão do débito destes autos no SISBAJUD. 2. Em caso de bloqueio total, notifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar(em) embargos no prazo legal. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se a parte beneficiária, autorizando-se o envio de e-mail aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para declaração de extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. 6. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT e notifique-se a parte Exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. 7. Saliente-se que a parte Exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) Executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 8. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se a parte Exequente para, em cinco dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, findo o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da decretação da prescrição intercorrente. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de maio de 2026. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDCLINICA - CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA

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