Processo 0002037-79.2026.8.16.0159

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002037-79.2026.8.16.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002037-79.2026.8.16.0159 Processo:   0002037-79.2026.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$275.803,32 Autor(s):   JACENIR SPANCERSKI PIVETTA Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de São Miguel do Iguaçu/PR DECISÃO   1. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer (para a entrega de medicamento) cumulada com pedido de tutela de urgência movida por JACENIR SPANCERSKI PIVETTA em face do ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU. Em síntese, alegou, na inicial, que: (a) a requerente possui 56 (cinquenta e seis) anos, sendo portadora de adenocarcinoma de reto médio/baixo (CID-10 C20), estádio IV ao diagnóstico (cT4N1M1), com metástases hepáticas extensas bilobares e metástases pulmonares; (b) foi prescrito pelo médico assistente Dr. Juliano Smaniotto Silveira (CRM-PR 46.607), vinculado à União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN), o uso do medicamento CETUXIMABE (Erbitux), na dose de 880mg, via endovenosa, a cada 14 dias, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob risco de óbito em caso de demora; (c) houve progressão precoce e falência dos tratamentos disponibilizados pelo SUS (esquemas FOLFOX e FOLFIRI), documentada por exames de imagem e elevação do marcador tumoral CEA, culminando em internação com oligúria e ascite paraneoplásica severa, tendo sido necessária paracentese de alívio de 2,5 litros em 27/04/2026; (d) o medicamento possui altíssimo custo, estimado em R$ 18.633,60 por aplicação (a cada 14 dias) e aproximadamente R$ 37.267,20 mensais, valor absolutamente incompatível com sua renda mensal total de R$ 3.242,00 (aposentadoria por idade e pensão por morte); (e) o fornecimento administrativo foi negado tanto pela Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Iguaçu quanto pela 9ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, sob o argumento de ausência de padronização do fármaco no SUS (RENAME/REMUME) e de que a responsabilidade seria dos centros CACON/UNACON. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir os requeridos a fornecer o medicamento CETUXIMABE (Erbitux) na dose de 880mg, IV, a cada 14 dias, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Com a inicial, vieram os documentos (seq. 1.2 a 1.19). Determinou-se, anteriormente à análise do pedido de liminar, parecer elaborado pelo NatJus, considerando as peculiaridades do caso concreto, abordando a necessidade e eficácia do medicamento para o caso da parte autora (seq. 6.1). Sobreveio o parecer (Nota Técnica nº 527303, elaborada pelo NatJus Nacional – Hospital Israelita Albert Einstein, com conclusão em 11/06/2026) (seq. 14.1). É a suma do essencial. Decido. 2. Da tutela de urgência A antecipação dos efeitos da tutela exige a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, somente sendo legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da contextualização do tema A Constituição, em seu art. 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às…

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