Processo 0002037-81.2020.4.03.6336
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002037-81.2020.4.03.6336 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ADILSON VALENTIM PRATTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em face do INSS com pedido inicial de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do labor por ela realizado nos períodos compreendidos entre 01/12/1986 e 11/05/1988, 23/08/1988 e 11/07/1995, 25/05/1996 e 31/08/2004, 01/09/2004 e 22/02/2008, 03/04/2008 e 03/11/2008, e 01/07/2016 e 22/06/2017 (data da DER), em que teria laborado exposta a agentes nocivos à saúde. Conforme registros em CTPS (fls. 12/14 e 32/34 do ID 61310212), a autora exerceu, nos períodos em análise, as funções de “operário”, “ajudante de serviços gerais”, “mecânico de implementos” e “frentista” para os empregadores Orlando Calencial Filho Ltda (indústria de cerâmica), Auto Peças Vale do Tietê S/A, Empresa Auto Ônibus F. Vicente Ltda, Usina Açucareira S. Manoel S/A e Chiriano e Quiriano Ltda. Do formulário PPP juntados às fls. 45/46 do ID 61310212 verifica-se que o autor, no período de 01/12/1986 a 11/05/1988, laborou na função de “operário de cerâmica”. Suas funções consistiam em auxiliar na colocação e retirada de telhas nas grades, próximo às prensas, no enchimento e esvaziamento dos fornos com telhas e no carregamento de caminhões, dentre outras funções. Verifica-se, assim, ser possível enquadrar as funções exercidas pelo autor no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 (“Trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes. Forneiros, Foguistas, Fundidores, Forjadores, Calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.”), permitindo, assim, o enquadramento por categoria profissional. Ademais, referido documento aponta exposição do trabalhador, no exercício de suas atividades, a ruído de 86dB. Em relação ao ruído, a C. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Verifica-se, assim, que no período em análise (01/12/1986 a 11/05/1988) o autor esteve exposto ao ruído em nível superior ao limite previsto na legislação vigente à época, permitindo o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período também por exposição ao agente nocivo. Observo,…
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