Processo 0002037-97.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002037-97.2025.5.18.0001 AUTOR: MAYARA QUEIROZ DEUSDEDITH PINTO RÉU: GUNDIM MORAES FERREIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dee730a proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a Reclamada para que, em 05 dias, comprove que cumpriu as seguintes obrigações de fazer: Anotação da CTPS digital (admissão/despedida com o término do aviso prévio) e dispensa sem justa causa;Emissão e entrega da CD/SD para requerimento do seguro-desemprego;Comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS (+ 40%) em conta vinculada, com apresentação do extrato analítico da conta vinculada na CEF, com a liberação dos valores no e-social. Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, apresentem os cálculos de liquidação, incluindo as contribuições previdenciárias e custas processuais, utilizando preferencialmente o sistema PJe- Calc, nos termos do Artigo 879, § 1º - B, da CLT que dispõe: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente" Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser destacados, por tratar-se de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos, podendo a Reclamada juntar documento extrato atualizado no prazo de 05 dias. Deverá ser observado o julgamento das ADCs 58/59 do STF, sendo que a partir de 30/08/2024 incide IPCA de correção monetária (Art. 389 do Cód. Civil) e juros de 1% ao mês somado com TRD (Art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91). Decorrido o prazo acima, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias para que façam a impugnação de cálculos, independentemente de nova intimação, nos termos do Artigo 879, § 2º, da CLT, que dispõe: “§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” A executada deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculos, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e comprovar o recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS (ou DARF a partir de julho de 2023), em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o disposto no Artigo 177 do PGC/TRT,sob pena de ser considerado a sua recusa em ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV/CPC) com a…
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