Processo 0002038-04.2025.8.17.3350
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002038-04.2025.8.17.3350 AUTOR(A): E. L. D. S. RÉU: J. C. D. D. SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS EMANUEL LOPES DE DEUS, menor impúbere, representado por sua genitora, E. L. D. S., ajuizou a presente “AÇÃO DE ALIMENTOS” em face de JOSÉ CARLOS DE DEUS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, alega a parte autora que é filho biológico do demandado e que este não vem contribuindo para o seu sustento. Aduz que suas necessidades são presumidas em razão da menoridade e majoradas pelo fato de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), o que lhe exige acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos. Informa que a genitora arca sozinha com todas as despesas de moradia, alimentação e saúde, e que o demandado possui vínculo empregatício formal. Com isso, pede a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no patamar de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos brutos do requerido, e, no mérito, a condenação definitiva neste mesmo percentual, com incidência sobre férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, além de previsão para o caso de desemprego com base no salário mínimo. Com a exordial apresentou documentos, dos quais destacam-se os documentos de identificação pessoal (ID 208631304 - págs. 1 a 3), laudo médico e receituários de medicamentos controlados que atestam a condição de saúde do menor (ID 208631304 - págs. 9 a 11). Decisão inicial de ID 208641241 deferiu os benefícios da justiça gratuita e fixou alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos do requerido, determinando a expedição de ofício à empregadora para desconto em folha, além de designar audiência de conciliação. O demandado foi devidamente citado e intimado via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão de ID 212455327. Realizada audiência de conciliação no dia 10/09/2025, não houve acordo (Termo de Audiência de ID 215909529). A parte autora atravessou petição (ID 216659214) informando o novo vínculo empregatício do demandado junto à empresa FORMA PRIME, requerendo o redirecionamento do ofício para desconto em folha, o que foi cumprido com êxito conforme certidão de ID 225790539. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que o demandado apresentasse contestação (Certidão de ID 229330267). Por meio do Despacho de ID 230704840, foi decretada a revelia da parte ré e instada a parte autora a manifestar interesse na produção de novas provas. A parte autora deixou transcorrer o prazo para especificação de provas sem manifestação, conforme certidão de ID 237642776. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 237722930), opinando pela procedência do pedido autoral para que os alimentos definitivos sejam fixados no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Alimentos em que o menor requerente, representado por sua genitora, pleiteia a fixação de pensão alimentícia a ser paga por seu genitor. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo…
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