Processo 0002038-08.2025.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002038-08.2025.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002038-08.2025.8.27.2709/TO AUTOR : WAGNER GUTIERRE DIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA I. RELATÓRIO. Cuidam os autos de  Ação declaratória de nulidade de contrato com cobrança  proposta por  WAGNER GUTIERRE DIAS GONCALVES   em face do  MUNICIPIO DE COMBINADO - TO. Alega a autora, em breve síntese, que  " a parte autora laborou nos anos de 2022 a 2024, conforme demonstra em anexo, na função de GARI, como contrato temporário, renovado sucessivas vezes.  Nesse giro, é importante ressaltar que a falta de estabilidade compromete o desempenho do profissional, tanto o técnico quanto o psicológico, porque além de não existir garantia de continuidade, também não há salvaguarda de percebimento do salário ao final do mês. Não poderá a administração, optar por um método que lhe beneficie em detrimento do trabalhador. Seria muito cômodo sobrecarregar o Município com servidores temporários, exonerando-os ao final de cada ano sem qualquer benefício. Essa técnica adotada pelo Requerido é tida como, além de ilegal e inconstitucional, uma falta de respeito com o servidor, ainda mais um profissional da educação, que historicamente não é valorizado pelo poder público. Os fatos apresentados evidenciam uma verdadeira burla à regra constitucional, essa situação fica ainda mais evidente pelo fato de que, no município de Combinado já tiverem e tem diversos servidores temporários que passam pela mesma situação, além disso, a reiteração deste método de contratação, onde ano após ano, o Município dispensa o concurso público em detrimento da intenção de manter o servidor atrelado aos interesses políticos partidários. Ora, inexiste temporariedade em uma contratação que é renovada, reiteradamente, de igual maneira, inexiste EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. O interesse público é, sem dúvida, a realização do concurso público, devendo portanto os presentes vínculos serem declarados nulos. Assim, imperioso o recolhimento do percentual do FGTS (8%) visto que é uma garantia conferida para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, além do décimo terceiro salário, férias e o 1/3 respectivo. Ante o exposto, o autor não teve outra alternativa senão acionar o Judiciário para fazer valer seus direitos" Assim, busca a nulidade do contrato temporário firmado com o requerido e o recebimento de depósitos de FGTS relativos ao período de abril de 2022 a dezembro de 2024, bem como, o pagamento do 13º, férias e 1/3 constitucional. Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 08). Devidamente citado (evento 9), o Município requerido deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (evento 12). A parte autora requereu a decretação da revelia do ente público e a intimação do ente municipal para manifestar interesse em novas provas(evento 13) O requerido compareceu no evento 14, requerendo a habilitação do procurador. Decisão decretando a revelia do requerido e determinando a intimação do reclamado para  indicar, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito (evento 28). O Município manifestou desinteresse em novas provas (evento 20). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, Decido. II. JULGAMENTO DA LIDE O feito comporta  julgamento antecipado do mérito , nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve…

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