Processo 0002038-10.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002038-10.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002038-10.2026.8.17.9480 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001323-20.2026.8.17.2220 AGRAVANTE: M. L. U. A., representada por sua genitora AGRAVADO: COLÉGIO IMACULADA CONCEIÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. L. U. A., menor de idade, representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0001323-20.2026.8.17.2220, ajuizado em face do COLÉGIO IMACULADA CONCEIÇÃO, que deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e determinou, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais em seu patamar mínimo, com fundamento no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada dispôs, ainda, que, somente após a juntada do respectivo comprovante de recolhimento, fosse providenciada a citação da parte demandada, por mandado, carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico, conforme o caso. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida restringiu indevidamente o alcance da gratuidade da justiça, sem indicação de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência aplicável à pessoa natural. Alega ser menor de idade, estudante, não exercer atividade remunerada, não auferir renda própria e figurar nos autos como titular de direito material próprio, de natureza personalíssima, razão pela qual a análise da gratuidade deve recair sobre sua situação econômica, e não sobre a de sua representante legal. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários que evidenciariam movimentações reduzidas, incompatíveis com a exigência de adiantamento das despesas processuais. Aduz, ainda, que a gratuidade parcial não pode ser deferida como solução intermediária abstrata, por mera prudência judicial, sendo necessária fundamentação concreta acerca da capacidade econômica parcial da parte requerente. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, para afastar a exigência de recolhimento das custas em patamar mínimo e determinar o prosseguimento do feito originário independentemente do pagamento, inclusive com a realização da citação da parte requerida. No mérito, pretende a reforma da decisão, com a concessão integral da gratuidade da justiça. Registre-se que, após a interposição do presente agravo, o Juízo de origem proferiu novo despacho, em 06/05/2026, determinando que, considerado o recurso interposto, fosse cumprido o item relativo à citação da parte ré independentemente do recolhimento das custas, com fundamento no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, advertiu a parte autora de que, caso indeferido o recurso ou não concedido efeito suspensivo, deverá recolher as custas pertinentes, sob pena de extinção. É o breve relatório. Decido. De início, observo que a insurgência se volta contra decisão que, embora não tenha indeferido integralmente a gratuidade da justiça, restringiu o alcance do benefício, impondo à parte autora o recolhimento das custas…

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