Processo 0002038-22.2025.4.05.8313
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002038-22.2025.4.05.8313 AUTOR: RUTH OLIVEIRA BARBOZA SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAMS TERTO CARNEIRO - PE29804 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) opôs embargos de declaração (id. 154023493) contra o decisum de id. 151892504, em que este juízo, dentre outras providências, determinou à CEF que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, depositasse na conta bancária do advogado WILLIAMS TERTO CARNEIRO (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX) as quantias de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidas, respectivamente, a título de honorários contratuais e sucumbenciais oriundos, supostamente, de acordo firmado pelo sucessor da falecida autora RUTH OLIVEIRA BARBOZA SAMPAIO, sua constituinte, com as rés. Alegou a embargante que: a) a autora RUTH OLIVEIRA BARBOZA SAMPAIO não se encontrava regularmente representada pelo advogado WILLIAMS TERTO CARNEIRO, já que ela faleceu no ano 2018, conforme certidão de óbito constante do id. 118908017, não tendo havido habilitação do seu espólio no processo, de modo que a procuração apresentada pelo causídico perdeu sua validade; b) o advogado WILLIAMS TERTO CARNEIRO, mesmo após 7 (sete) anos do falecimento da autora RUTH OLIVEIRA BARBOZA SAMPAIO, não comunicou tal fato no processo, sendo evidente a irregularidade na representação processual dela; c) "não efetuou acordo com a finada RUTH OLIVEIRA, mas com o seu espólio, o qual compareceu voluntariamente em Mutirão de Audiências, regularmente representado por advogada, a qual assinou o termo acompanhando o representante do espólio, tendo este anuído expressamente com o pagamento dos honorários em favor da patrona presente"; d) este juízo omitiu-se ao não apreciar a irregularidade processual, visto que o espólio da finada RUTH OLIVEIRA não se encontra habilitado nos autos, bem como ao não intimar o espólio a sanar a irregularidade em sua representação; e) pelos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé, "anteriormente ao entendimento de que a CAIXA teria agido com incúria, caberia a intimação do autor a promover a regularização da representação processual, visto que a CAIXA promoveu o pagamento a um legítimo representante da autora (seu único herdeiro), tendo depositado os honorários a quem o mesmo indicou e anuiu expressamente, tendo a patrona comparecido ao ato e assinado o termo junto com o acordante"; f) foi com base na Teoria da Aparência que o acordo foi firmado pela CEF e homologado pelo juízo presente no mutirão, razão pela qual, tendo havido algum erro na representação da parte, não caberia à CEF qualquer ônus, mas, sim, à parte que gerou a falsa aparência, no caso, o representante do espólio e sua advogada; g) "é de se questionar, inclusive, a representação da falecida, vez que, em um simples comparativo das assinaturas apostas no processo, vê-se que há discrepâncias entre as assinaturas das procurações e dos demais documentos existentes nos autos"; h) cumpriu integralmente os termos do acordo, na forma como foi homologado, "não podendo ser penalizada por fatos fora do contexto que se apresentou no momento da celebração do acordo ou por não reconhecer como válida procuração (possivelmente) emitida por pessoa falecida"; i) a finada autora era beneficiária de tutela referente a pagamento de…
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