Processo 0002038-26.2025.8.16.0183
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002038-26.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$136.937,80 Autor(s): ROSELI KOLTZ FRIEDRICHS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ROSELI KOLTZ FRIEDRICHS em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi admitida em 29/06/2007 para exercer o cargo de Agente Educacional I – Zeladora, estando lotada na Secretaria de Estado da Educação. Relata que suas atividades consistiam na limpeza de salas de aula, corredores, pátios e demais dependências da unidade escolar, bem como na higienização de banheiros de uso coletivo e na coleta dos respectivos resíduos. Sustenta que, no exercício dessas funções, permaneceu exposta de forma habitual a agentes biológicos, químicos e físicos nocivos à saúde, sem receber a correspondente gratificação. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do requerido à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, abrangendo as parcelas vencidas no período não atingido pela prescrição quinquenal, as vincendas e os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da insalubridade em grau médio em razão do contato com produtos químicos, umidade ou calor. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica. Juntou documentos (mov. 1.1 e seguintes). Determinou-se que a autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça (mov. 9.1), o que foi atendido mediante a juntada de documentos financeiros (mov. 12). A petição inicial foi recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do Estado do Paraná (mov. 14.1). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 17.1). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da existência da ação coletiva n. 0000975-75.2025.8.16.0179. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de previsão do adicional de insalubridade na Lei Complementar Estadual n. 123/2008, que disciplina a carreira da autora, invocando os princípios da legalidade estrita e da separação dos Poderes, bem como a Súmula Vinculante n. 37. Argumentou que as normas trabalhistas não se aplicam diretamente aos servidores estatutários e que a limpeza dos banheiros seria atribuída aos empregados terceirizados. Subsidiariamente, impugnou a base de cálculo e os valores postulados, defendeu que eventual pagamento somente poderia ter início na data da elaboração do laudo pericial e requereu a observância da prescrição quinquenal. Juntou documentos (mov. 17.2 e seguintes). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando o pedido de suspensão e reiterando que realizava diariamente a limpeza de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta dos respectivos resíduos. Defendeu a realização de perícia técnica e a condenação do Estado ao pagamento do adicional durante todo o período não prescrito (mov. 20.1). Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial e oral ou, subsidiariamente, a utilização de prova emprestada (mov.…
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