Processo 0002038-29.2025.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002038-29.2025.8.27.2702/TO AUTOR : AUGUSTO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do requerido, também já qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. Em longa narrativa na peça inaugural, alega a parte requerente que é aposentada pelo INSS e que sempre recebeu sua aposentadoria regularmente, até que foi surpreendida com o desconto de empréstimo consignado que desconhece. Afirma que sofreu descontos por tal serviço que não contratou ou anuiu. Ao final, manifestou pela total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao Contrato apontado; condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral; condenar a requerida à restituição em dobro da quantia paga indevidamente; e condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial juntou documentos (evento n. 1). Citada, a parte ré apresentou defesa (evento n. 13), oportunidade em que afirmou serem os contratos legais bem como rechaçou qualquer ilicitude na celebração dos mesmos, refutou danos morais e materiais ao requerente e a inversão do ônus da prova. Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo as mais comuns: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc. Em impugnação à contestação (evento n. 20), o requerente reafirmou os termos da inicial, rebatendo em todos os termos a defesa da ré. Na fase de instrução, a parte autora postulou a produção de prova pericial, a qual foi deferida (evento 29), contudo, o dever de pagamento da perícia foi transferido a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, decisão devidamente fundamentada da qual a requerida não se insurgiu. Nomeado o perito e homologado o valor dos honorários, a parte ré manifestou seu desinteresse, recaindo sobre se a preclusão (evento 62). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Sendo assim, não há nulidades a serem sanadas. Pretende a parte autora, como já dito, que seja declarada inexistência da relação jurídica descrita na inicial, bem como reparação moral e material pela cobrança indevida. Há preliminares arguidas. Pois bem. PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova. Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação. DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO. Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes. PRELIMINARES: REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides…
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