Processo 0002038-34.2025.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002038-34.2025.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002038-34.2025.4.05.8503 AUTOR: JOSELY OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RAQUEL DE JESUS SANTOS - SE17158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requer a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 7177576461, DER em 27/11/2024), ou, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente (id 73005683). Os requisitos cumulativos para concessão do benefício são os seguintes: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, ressalvadas as doenças especificadas na Portaria Interministerial nº. 2998/01; (III) existência de incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias [art. 59 da Lei 8.213/91]. No caso concreto, o requisito da incapacidade laboral está ausente, uma vez que o laudo pericial (id 124855350) constatou que concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora, informando que a mesma preserva mobilidade e força funcionais no joelho esquerdo, apresenta baixa positividade aos testes clínicos provocativos, não possui hipotrofias musculares nem sinais de inflamação articular ativa, e faz controle da fibromialgia com monoterapia (velija), estando o quadro sob controle. Autora relata quadro álgico difuso no corpo e cefaleia além de cansaço associado, com agravamento dos sintomas a partir de 2019. Faz uso de velija e sintomáticos para controle do quadro. Nega tratamento fisioterápico. Refere caminhadas 4x/semana. Refere dor em joelho esquerdo associada a lesão meniscal com sintomas desde 2017. 1) O autor é portador de doença ou seqüela decorrente de doença? Quais ? Qual a(as) CID(s)? A autora é portadora de M232 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; M17 - Gonartrose; M79.7 - fibromialgia. 1.1) Qual a provável data do início da doença (DID)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elements utilizados para a indicação DID: 01/01/2017 conforme relato colhido em anamnese. 1.2) O(a) periciando(a) está acometido de doença grave abaixo elencadas que dispensa a carência? Autora não está acometida de nenhuma das patologias citadas. 2) O autor está incapaz atualmente? Não. A autora preserva mobilidade e força funcionais no joelho esquerdo. Não apresenta hipotrofias musculares. Apresenta baixa positividade aos testes clínicos provocativos. Sem sinais de inflamação articular ativa. Faz controle da fibromialgia com uso de monoterapia - velija. O quadro nosológico está sob controle com terapêutica aplicada, sem sinais clínicos de agravamento ou fase aguda no momento. Dessa forma, não é possível aferir incapacidade laboral. 2.1) O autor estava incapaz na DER (Data da Entrada do Requerimento) ou na última DCB (Data da Cessação do Benefício)? Não há elementos técnicos acostados aos autos ou que possam ser extraídos da história clínica, exame físico e análise documental que permitam caracterizar incapacidade na DER(27/11/2024). 2.2) Se sim para qualquer das duas perguntas anteriores, qual a provável data de início da Incapacidade (DII)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. Prejudicado. 2.3) A incapacidade é temporária ou permanente? Prejudicado. 2.3.1) Se…

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