Processo 0002038-47.2024.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0002038-47.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: ALICIA FERREIRA DINIZ BEZERRA RECLAMADO: BOOD INOVACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976a32d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em virtude de não ter sido identificado bens do(a) reclamado(a) (pessoa jurídica), restou deferido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, #id:802f396. Certifico, ainda, que a(s) sócio(a)(s) foi(ram) notificado(a)(s) para se manifestar(em) acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quedando-se inerte(s). Certifico, também, que foram iniciados os atos em desfavor do(a)(s) sócio(a)(s) - ALEXSANDRO JOSE MARIA e ANDRESSA CRISTINA DA SILVA LOPES , por tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 855-A da CLT, mediante as ferramentas eletrônicas disponíveis neste Regional, resultados na certidão sob #id:7a2395d. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, MATILDE LOPES ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado na fase executiva, com fulcro no que determina o art. 855-A da Consolidação, combinado com arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, objetivando a inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) no polo passivo da execução em curso. Regularmente instaurado o incidente, a parte suscitada apresentou impugnação, alegando a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sustentando inexistir desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não houve necessidade de audiência para produção de prova oral. Os autos seguiram conclusos para apreciação do incidente. Relatados, decido. Dessa forma, restando demonstrada a insuficiência patrimonial da executada, impõe-se o acolhimento do incidente. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável ao processo do trabalho por imperativo do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ao menos desde o advento da Lei n.º 13.467/2017, justifica-se como meio de inserção do contraditório pleno e prévio à inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução. O tratamento dado ao incidente pelo art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem ainda pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, limita-se à definição dos aspectos processuais tocante ao incidente, restando expressamente determinado, no art. 133, §1.º do Código de Processo Civil, que o pedido observará os pressupostos previstos em lei. No plano do direito material, o tratamento dado à matéria é extraído do art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5.º do Código de Defesa do Consumidor, cuidantes, respectivamente, das teorias maior (subjetiva) e menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica. Em síntese, para o art. 50 do Código Civil, é mister a existência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica para que se justifique o levantamento do véu da personalidade jurídica constituída. De outra banda, o art. 28, § 5.º do Código de Defesa do Consumidor admite a responsabilização dos sócios bastando para tanto que a personalidade da sociedade empresária configure impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos. No âmbito do direito processual e material do…
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