Processo 0002038-50.2025.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002038-50.2025.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0002038-50.2025.5.18.0141 AUTOR: RAQUEL FERNANDES ROCHA PINHEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7cda2e proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza incidental (ID eb9fc98), formulado por RAQUEL FERNANDES ROCHA PINHEIRO, por meio do qual a Reclamante, invocando fato superveniente consistente na juntada do Laudo Médico-Pericial oficial (ID a06fbe5), reitera o pedido de reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos equiparados à dispensa sem justa causa e dispensa da obrigação de retorno ao trabalho, requerendo, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com liberação do FGTS acrescido da multa de 40% e emissão das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de urgência para dispensá-la do retorno ao trabalho até o julgamento final do mérito, com a manutenção do pagamento dos salários pela Reclamada durante esse período, requerendo, também, que a Reclamada se abstenha de qualquer conduta retaliatória, sob pena de multa, bem como o recebimento e a juntada do relatório médico psiquiátrico datado de 07/05/2026. Fundamenta o pedido na alegação de que o óbice que motivou o indeferimento anterior (a ausência de instrução processual) teria sido superado com a produção da prova pericial, encontrando-se, agora, demonstrada a probabilidade do direito e agravado o periculum in mora, ante a suposta configuração de limbo previdenciário-trabalhista e o risco à saúde mental da trabalhadora. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, pressupõe a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como já consignado na Decisão ID 5f61a75, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com sua equiparação à dispensa sem justa causa, constitui medida de natureza excepcional, que depende da comprovação cabal da falta grave patronal, nos moldes do art. 483 da CLT. Naquela oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido "por ora", assentando ser indispensável a dilação probatória, com completa instrução processual, oitiva de testemunhas e análise de toda a documentação a ser produzida por ambas as partes. Diversamente do que sustenta a Reclamante, a juntada do Laudo Médico-Pericial (ID a06fbe5) não supera o óbice apontado na decisão anterior, pois não encerra a fase instrutória. O reconhecimento da rescisão indireta com fundamento nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "g" do art. 483 da CLT reclama a demonstração inequívoca das condutas patronais narradas na inicial, é matéria fática complexa e de acentuada carga subjetiva, cuja elucidação não se exaure na prova documental e pericial, dependendo, essencialmente, da prova oral a ser colhida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se pode, portanto, ter por encerrada a dilação probatória: o que se verifica é a conclusão de apenas uma das fases da instrução, a perícia, remanescendo pendente a colheita da prova oral, sem a qual a análise da falta…

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