Processo 0002038-65.2021.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002038-65.2021.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002038-65.2021.8.27.2703/TO AUTOR : MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) ADVOGADO(A) : INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531) ADVOGADO(A) : DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE ANANÁS/TO ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS  em face do BANCO PAN S.A. , ambos qualificados na inicial.  A parte autora informa, em síntese, que foi surpreendida com o depósito de duas transferências eletrônicas (TED) em sua conta bancária, nos valores de R$ 4.623,99 (quatro mil e seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) e R$ 8.017,91 (oito mil e dezessete reais e noventa e um centavos), totalizando R$ 12.640,00 (doze mil e seiscentos e quarenta reais), oriundas do Banco PAN. Alega que jamais anuiu com a contratação dos referidos empréstimos consignados, sustentando ter sido vítima de fraude e de aproveitamento de sua condição de vulnerabilidade. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de inexistência dos negócios jurídicos; a repetição do indébito em dobro; e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação pelo BANCO PAN S.A. ( evento 37, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares e, no mérito, alegou a validade das contratações (Contratos nº 349543335 e 349578392), realizadas de forma digital mediante biometria facial ("selfie") e geolocalização. Comprovou a transferência dos valores para a conta da autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e condenação da autora por litigância de má-fé. Apresentada a Contestação pelo BANCO DO BRASIL S/A ( evento 38, CONT1 ). Arguiu preliminares e, no mérito, esclareceu que as operações nº 976040880 e 976040887 referem-se a contratos de Portabilidade de Crédito, solicitados pela autora via terminais de autoatendimento (SISBB) com uso de senha pessoal, para portar as dívidas do Banco PAN para o Banco do Brasil, visando taxas menores. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 39, TERMOAUD1 ). Réplica à contestação ( evento 46, REPLICA1 ), na qual a autora rechaçou as teses defensivas e requereu a realização de perícia. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi…

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