Processo 0002038-67.2025.8.16.0137
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002038-67.2025.8.16.0137 Recurso: 0002038-67.2025.8.16.0137 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): ELTON ALVES CANGIRANA Requerido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII I - Elton Alves Cangirana interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c/c art. 422 do Código Civil (CC), sustentando que o contrato previu capitalização diária de juros, sem indicar expressamente a taxa diária, limitando-se às taxas mensal e anual, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Afirma que essa omissão impede o consumidor de compreender, controlar e aferir corretamente os encargos contratuais, o que viola o dever de informação clara, transparência, interpretação mais favorável ao consumidor, a vedação de cláusula abusiva e a boa-fé objetiva. Defende, por isso, que a ausência de taxa diária expressa torna abusiva a cobrança da capitalização diária e afasta a mora. b) Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, sustentando como consequência da tese principal, que, se reconhecida a descaracterização da mora e já tendo ocorrido a alienação do veículo, deve ser aplicada a multa legal de 50% do valor originalmente financiado, com conversão da restituição em perdas e danos, por entender indevida a busca e apreensão. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Reitere-se que havia o entendimento de que a ausência de indicação da taxa de capitalização diária ensejaria o afastamento da mora. No entanto, considerando o novo entendimento desta Câmara Cível e seguindo o princípio da colegialidade, foi pacificada a questão no sentido de que a ausência do percentual da mencionada taxa impossibilita a aferição quanto à incidência do encargo e, portanto, a verificação quanto à sua abusividade. Desse modo, não existindo provas quanto à aplicação da capitalização diária, não há que se falar em descaracterização da mora. (mov. 19.1 – Embargos de Declaração, autos n. 0001265-22.2025.8.16.0137 ED) Nesse contexto, denota-se que as razões recursais quanto à descaracterização da mora decorrente da abusividade de capitalização diária sem indicação da respectiva taxa de juros encontram, em tese, respaldo em entendimento já perfilhado pela Corte Superior. Veja-se: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da…
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