Processo 0002038-73.2022.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002038-73.2022.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais ajuizada por MARIA DA GLÓRIA SIMÕES DE MENEZES em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ASISTBRAS S/A e FUNENSEG. A autora narra que adquiriu um pacote de cruzeiro marítimo para o período de 27/12/2021 a 03/01/2022. Alega que, devido à pandemia, foi obrigada a contratar seguro-viagem com cobertura para COVID-19. Relata que, em 30/12/2021, a ANVISA determinou o cancelamento das atividades do cruzeiro devido a casos de COVID-19 a bordo, obrigando os passageiros a permanecerem confinados em suas cabines até o desembarque em 03/01/2022. Aduz que, ao desembarcar no Porto de Santos, não recebeu assistência das rés para o retorno, tendo que arcar com custos de ônibus. Pleiteia o pagamento de indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRATADO com juros a partir da citação, e correção monetária com o índice INPC, a partir da data em que entrou em vigor a medida provisória nº 340/2006 que alterou o valor da indenização de R$ 71.568,00(setenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e retorno sanitário (US$ 10.000), danos morais de R$ 20.000,00. A ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, suscita, preliminarmente, a conexão desta demanda com outras cinco ações em curso nesta Comarca, ajuizadas por membros do mesmo núcleo familiar que compartilhavam a mesma viagem, visando evitar decisões conflitantes sobre o mesmo evento jurídico. No mérito, fundamenta sua defesa no princípio da especificidade dos riscos predeterminados, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil, sustentando que o contrato de seguro não admite interpretação extensiva. Argumenta que a cobertura de Cancelamento de Viagem possui cláusula de exclusão expressa para pandemias/COVID-19 e, tecnicamente, só se aplicaria a eventos impeditivos ocorridos antes do embarque. Quanto ao Retorno Sanitário , a seguradora defende a inexistência de sinistro indenizável, uma vez que tal garantia pressupõe a impossibilidade clínica de o segurado retornar como passageiro regular, exigindo requisição médica para transporte especial, o que diverge da realidade dos autos, visto que a autora desembarcou na data aprazada e por meios de transporte convencionais. Contestação de fls. 84/105, acompanhada de documentos em fls. 106/392. A ré ASISTBRAS S/A (Universal Assistance) fundamenta sua resistência na preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera representante de seguros (estipulante/intermediadora), o que transferiria a responsabilidade técnica e financeira pelo pagamento de indenizações exclusivamente à seguradora CHUBB. No plano meritório, rebate o pedido de danos materiais ao argumento de que não houve o preenchimento dos requisitos para o Retorno Sanitário , dada a ausência de diagnóstico de COVID-19 pela autora ou imposição de quarentena médica que impedisse o regresso regular. Defende que a interrupção do cruzeiro por ordem sanitária estatal configura força maior, excluindo a responsabilidade das rés. Por fim, impugna o pleito de danos morais, sustentando que a situação vivenciada configura mero aborrecimento decorrente de divergência na interpretação de cláusulas contratuais, sem ferimento aos direitos da personalidade da autora. Contestação em fls. 396/412, acompanhada de documentos em fls. 413/489. Decisão em fl. 620 indefere a gratuidade de justiça. Réplica de fls. 636/667. Manifestação do autor informando desinteresse em produzir novas provas, fl. 675. …

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