Processo 0002038-76.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0002038-76.2025.5.18.0003 RECORRENTE: KZ TRINDADE LTDA RECORRIDO: AMANDA DE KASSYA BARBOSA DE OLIVEIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0002038-76.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : KZ TRINDADE LTDA. ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE SA ADVOGADO : ULISSES SOUZA PIMENTEL RECORRIDO : AMANDA DE KASSYA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO : CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são (i) o dano moral e (ii) o valor da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Emergiu provado que a reclamante só não foi admitida pela reclamada em razão de ter ajuizado ação trabalhista contra ex-empregador, o que configura conduta discriminatória da empresa e ofende a dignidade do trabalhador. Jurisprudência do TST. Recurso desprovido quanto ao dano moral. 4. Reduzido o valor da reparação fixado na sentença, em atenção à condição de microempresa da reclamada. Recurso parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "O valor da reparação por danos morais considerará, dentre outros, a situação social e econômica das partes envolvidas." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 223-G, XI, e 852-I. Jurisprudência relevante citada: TST: AIRR-10801-49.2014.5.18.0101, AIRR-0020912-50.2023.5.04.0333; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO DANO MORAL Com parcial razão a reclamada/recorrente. Sem ambages, a despeito de dizer que a prova produzida pela reclamante é "essencialmente documental e unilateral, ainda que formalizada em ata, sem que se alcançasse contraditório efetivo quanto à autoria da decisão, ao contexto integral das tratativas e aos parâmetros objetivos do processo seletivo", a reclamada/recorrente em nenhum momento negou que "Karol" - no caso, a pessoa com quem a reclamante tratou da contratação - fosse sua empregada. E consta expressamente da ata notarial que "Karol" disse à reclamante que "Infelizmente não vamos poder continuar com a contratação, nosso empresa não contrata quem está com processo trabalhista" (fl. 62 do PDF, conforme o original). Dito isso, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos: "[...] o art. 1 da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, proíbe toda forma de discriminação em matéria de emprego, assim como o art. 1º da Lei 9.029/95, cujo conteúdo traduz rol…
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