Processo 0002038-76.2026.8.16.0058
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0002038-76.2026.8.16.0058 Processo: 0002038-76.2026.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.775.861,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): AIDA CRISTINA SARTOR FIORESE GUILHERME MATHEUS FIORESE JOÃO CARLOS FIORESE DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP move em face de Aida Cristina Sartor Fiorese, Guilherme Matheus Fiorese e João Carlos Fiorese. No mov. 16.1, foi deferida tutela de urgência, determinando-se o arresto cautelar de bens imóveis dos executados, sob o fundamento da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da inadimplência e do risco de frustração da execução, ainda mais considerando a submissão dos executados ao regime de recuperação judicial. Irresignados, os executados opuseram exceção de pré-executividade (mov. 17.1), na qual sustentam, em síntese, a impossibilidade de prática de atos constritivos em razão do processamento da recuperação judicial, bem como a ilegalidade e excesso do arresto cautelar, sob o argumento de que a medida teria atingido patrimônio sujeito às limitações do regime recuperacional. Afirmam, ainda, que não houve adequada distinção entre bens essenciais e não essenciais à atividade desenvolvida, o que comprometeria a validade da constrição. Em decisão posterior (mov. 19.1), este Juízo, em sede de tutela provisória, reconheceu a plausibilidade das alegações e suspendeu os efeitos do arresto cautelar anteriormente deferido, até o julgamento da exceção, determinando a oitiva da parte exequente. A parte exequente apresentou impugnação à exceção, defendendo a regularidade da execução e a legalidade do arresto, sustentando que o crédito não se submete à recuperação judicial, por decorrer de ato cooperativo e estar garantido por alienação fiduciária, bem como afirmando que a constrição recaiu apenas sobre bens não essenciais. Vieram-me os autos conclusos. Era o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade é cabível para análise de matérias de ordem pública, inclusive quanto à legalidade dos atos constritivos praticados no curso da execução. No caso, não há controvérsia quanto à existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, tampouco quanto à possibilidade, em tese, de prosseguimento da execução, ainda que os executados estejam submetidos à recuperação judicial. Com efeito, o crédito executado, fundado em cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária e decorrente de relação cooperativa, em princípio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, e art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, preservando-se os direitos do credor fiduciário, nos termos do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005: “Nos termos do art. 49, §3º, da Lei…
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