Processo 0002038-80.2026.8.27.2706
TJTO • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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Petição Criminal Nº 0002038-80.2026.8.27.2706/TO AUTOR : THOMAS JUNIOR DE MEIRA MORAIS BORBA ADVOGADO(A) : RENATA DE CARVALHO GERMANO (OAB TO010502) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado por THOMAS JÚNIOR DE MEIRA MORAIS BORBA , já qualificado nos autos, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. O requerente cumpre, por determinação deste Juízo, medidas cautelares consistentes na restrição de horários e de frequência a determinados estabelecimentos, impostas quando da concessão de sua liberdade provisória. A defesa sustenta, em síntese, que a manutenção do recolhimento domiciliar noturno e a proibição de frequentar locais que comercializem bebidas alcoólicas têm gerado severos prejuízos à sua atividade profissional como empresário do ramo de sorvetes. Alega que a natureza de seu empreendimento exige presença física para fechamento de caixa até as 22h, além de deslocamentos para compra de insumos em estabelecimentos que, invariavelmente, também comercializam álcool. Juntou comprovante de inscrição no CNPJ, fotos do estabelecimento, comprovantes de frequência assídua ao Grupo de Alcoólicos Anônimos (AA) e exame toxicológico com resultado negativo. O Ministério Público manifestou-se favorável à revogação integral das medidas de itens “c” (recolhimento noturno) e “d” (proibição de frequentar bares e congêneres), mantendo-se as demais. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado merece parcial acolhimento, conforme passo a expor. A legislação processual penal, no art. 282, § 5º, estabelece que o magistrado poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista. No caso em tela, a finalidade da medida cautelar é assegurar a vinculação do indivíduo ao processo e prevenir a reiteração delitiva, mas sua imposição deve observar os princípios da necessidade e, primordialmente, da proporcionalidade. Restou devidamente comprovado que o requerente exerce atividade lícita como proprietário de uma franquia da rede "Dege Sorvetes", cujo funcionamento se estende até as 22h. Nesse cenário, a medida de recolhimento domiciliar a partir das 20h00min (item “c”) mostra-se excessivamente onerosa, pois inviabiliza que o empresário acompanhe a rotina operacional e o fechamento de caixa de seu próprio negócio. Conforme a Constituição Federal, o trabalho é um direito social fundamental para a dignidade da pessoa humana e fonte de sustento, devendo ser preservado quando a medida restritiva configurar verdadeira antecipação de pena ou impedimento ao exercício profissional lícito. Quanto à proibição de frequentar locais que vendam bebidas alcoólicas (item “d”), assiste razão à defesa e ao Parquet ao afirmarem que a interpretação literal da medida inviabiliza a logística da empresa. Estabelecimentos de atacado e fornecedores de insumos alimentícios comumente comercializam álcool em seu portfólio, tornando a restrição total um entrave desproporcional à gestão empresarial. Todavia, considerando que entre os crimes imputados ao réu está a posse de drogas para consumo pessoal, entendo que a proibição de frequentar locais que comercializem substâncias ilícitas deve ser preservada para resguardar a ordem pública e os objetivos da cautelar original. O bom comportamento do requerente, demonstrado pelo comparecimento assíduo às reuniões do AA e pelo exame toxicológico…
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