Processo 0002039-23.2026.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002039-23.2026.8.17.2810 EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. EXECUTADO(A): 35.111.690 LUCIANO MARQUES DA SILVA, LUCIANO MARQUES DA SILVA, JOSADARC ADOLFO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. - AGE em face de 35.111.690 LUCIANO MARQUES DA SILVA, LUCIANO MARQUES DA SILVA e JOSADARC ADOLFO DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito inadimplido oriundo da Cédula de Crédito Bancário n° 242880031, no valor de R$ 20.173,48. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial. Este Juízo, por meio do despacho de Id. 230171556, determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, juntando balanço patrimonial atualizado, ou procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais. A parte Autora, em petição de Id. 232756538, cumpriu a determinação, acostando aos autos o Balanço Patrimonial sob o Id. 232756540 e reiterando o pleito de gratuidade sob o argumento de que a instituição possui prejuízos acumulados e situação financeira deficitária. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a pessoas jurídicas é disciplinada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que prevê o direito à gratuidade daqueles que demonstrem insuficiências de recursos. Contudo, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a mera condição de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não implica presunção de hipossuficiência, sendo obrigatória a comprovação efetiva da incapacidade financeira para o deferimento da gratuidade. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 481, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, para que o benefício seja deferido à pessoa jurídica, é necessário que esta demonstre, de maneira cabal e concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante documentos que comprovem a precariedade de sua situação financeira. A presunção de hipossuficiência financeira, nessa situação, não se aplica, devendo a análise ser feita de modo rigoroso e fundamentado nas provas dos autos. Nesse sentido, conclui-se que o fato de a sociedade de economia mista possuir pendências financeiras ou prejuízos acumulados, por si só, não inviabiliza o pagamento das custas, principalmente no caso em tela, considerando o baixo valor da causa. Ademais, trata-se de instituição de fomento em pleno funcionamento, com ativo e patrimônio líquido milionários evidenciados em balanço, e que dispõe de recursos para manutenção de suas despesas operacionais, concessão de crédito e contratação de advogado particular. Não vislumbrando os elementos necessários para concessão do benefício ora pleiteado, tenho que seu indeferimento é medida que se impõe, considerando o disposto no art. 98 do CPC e no entendimento da Súmula 481 do STJ: SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0015370-97.2024.8.17.9000 Processo originário nº 0153877-20.2023.8.17.2001 Agravante: FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL…
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