Processo 0002039-31.2023.8.16.0102
TJPR • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0002039-31.2023.8.16.0102 Processo: 0002039-31.2023.8.16.0102 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO (CPF/CNPJ: 48.939.250/0001-18) representado(a) por CRISTIANO CAIXETA UMBELINO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Casa do Ator, 1117 2º ANDAR, Conjunto 21 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 - E-mail: juridico.brasilia@cbo.net.br Réu(s): BBG DIGITAL LTDA (CPF/CNPJ: 42.841.740/0001-09) Rua Comendador Francisco Rodrigues Neves, 295 Letra A Sala 02 - Centro - CAMPO BELO/MG - CEP: 37.270-000 Guilherme Augusto Nogueira de Souza (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Florentino de Oliveira, 123 - Centro - JOAQUIM TÁVORA/PR - CEP: 86.455-000 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação civil pública c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA (CBO) em face de Guilherme Augusto Nogueira de Souza e BBG DIGITAL LTDA (SONHAR DIGITAL). O autor alegou, em síntese, que os réus realizam propaganda enganosa e abusiva na internet para comercializar o suplemento alimentar denominado “Sulinex” (também comercializado sob o nome “Sulimax”). Afirma que os anúncios prometem falsamente a cura e a prevenção de diversas doenças oculares graves, como catarata, glaucoma e miopia, utilizando de forma indevida a imagem de médicos e induzindo os consumidores a erro. Destacou que o produto não possui registro sanitário com indicações terapêuticas e que a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da Resolução-RE nº 2.892/2023, proibiu a fabricação, comercialização, distribuição e propaganda do referido produto. Diante disso, requereu, em sede liminar, a retirada imediata dos anúncios e sites de vendas do ar, a identificação dos patrocinadores e dos supostos médicos citados, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração da ilegalidade das publicidades e pela condenação dos réus a obrigações de fazer (cessação das vendas, veiculação de contrapropaganda) e ao pagamento de multa. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da Comarca de Joaquim Távora, determinando a retirada imediata de todos os sites e plataformas de venda do produto "Sulinex", bem como dos vídeos promocionais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (mov. 8.1). Citado, o réu Guilherme Augusto Nogueira de Souza apresentou contestação, arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero afiliado (promotor de vendas online) que recebe comissões, sem ingerência sobre a fabricação ou qualidade do produto; reqereu o chamamento ao processo da fabricante do produto (WEVJ Indústria de Suplementos Ltda.) e da distribuidora (Gabriel Luiz Produtos Digitais Ltda.); alegou a inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem sua responsabilidade. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e requereu os benefícios da justiça gratuita (mov. 19.1). A ré BBG DIGITAL LTDA ofereceu contestação, sustentando preliminarmente, incompetência do juízo de Joaquim Távora; ilegitimidade ativa do CBO, sob alegação de que a associação…
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