Processo 0002039-33.2018.4.03.6106
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0002039-33.2018.4.03.6106 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: JOSE BRAZ ALVARINDO DO PRADO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA - SP225338-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: AGNALDO JOSE PAGLIONE CORREA, MARCIA CRISTINA CAPELINI PAGLIONE CORREA ABSOLVIDO: AGNALDO JOSE PAGLIONE CORREA, MARCIA CRISTINA CAPELINI PAGLIONE CORREA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AGNALDO JOSE PAGLIONE CORREA: JOAO LUIS MONTINI FILHO - SP279998-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCIA CRISTINA CAPELINI PAGLIONE CORREA: RAFAEL CONTE LAGES - SP398893-A RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO (nascido em 03.02.1951), originada de ação penal intentada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante juntamente com outros corréus, como incursos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Recebida em 30.11.2018 (ID 280621748 – Pág. 8), a denúncia narra que (ID 280621748 – Pág. 3/7): Os denunciados - o primeiro, na qualidade de prefeito de Altair - os demais, de empresários – previamente ajustados, celebraram contratação direta de artistas (cantores sertanejos), no bojo de convênio com a União, dispensando ou inexigindo licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89 da Lei n- 8666/93). Consta dos autos, que no dia 28/05/2010', Município de Altair/SP, através do então Prefeito JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO (mandato 2009/2012), visando a realização do 18º Festival da Viola’ celebrou com o Ministério do Turismo o Convênio nº 735846/2010 (00477/2010), no valor de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), sendo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor do repasse pelo Ministério do Turismo (recursos públicos federais) e de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a valor da contrapartida prestada pelo Município (fl. 78). Apurou-se, no contexto do convênio, que JOSÉ BRAZ ALVARINDO DO PRADO deliberadamente aplicou os recursos federais recebidos de forma indevida. Isso porque contratou as duplas sertanejas ‘Chico Rey e Paraná’ e ‘Alex e Conrado’ por meio da empresa ‘Agnaldo José Paglione Corrêa & Cia LTDA ME’, de titularidade dos codenunciados AGNALDO JOSÉ PAGLIONE CORREA e MÁRCIA CRISTINA CAPELINI PAGLIONI CORREA – diretamente e sem licitação para o evento, mediante a apresentação, por parte destes, de uma mera ‘carta de exclusividade’, a qual conferia disponibilidade de tais artistas apenas para o local e data específicos do evento. O Festival fora realizado nos dias 28 e 29/05/2010, como aponta a nota de empenho de fls. 140. O convênio, que vigeu até 20/12/2010, teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (78/90), vez que a empresa que promoveu os shows não apresentou documentação na forma da Lei de Licitações, ou seja, não colacionou os atestados de exclusividade dos artistas, registrados em cartório, de modo que não era possível a contratação direta, como de fato ocorreu. Restou evidenciado que os denunciados burlaram as formalidades afetas ao procedimento de inexigibilidade de licitação, mormente aquelas previstas no Acórdão do TCU nº 96/2008, o qual estabelece que, para a contratação de artistas consagrados (hipótese de…
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