Processo 0002039-35.2025.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002039-35.2025.8.17.2300 AUTOR(A): JOSEFA MARIA FERREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID238064589, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSEFA MARIA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, ambos qualificados. Narra a autora que manteve vínculo precário com a Fazenda Pública municipal, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Educacionais, pelos períodos de: abril de 2015 até dezembro de 2020; e de setembro de 2021 até dezembro de 2022, em diversas e repetitivas renovações. Ao final, pugna pelo pagamento das férias não gozadas, dos anos de todo o período laboral, em dobro, acrescidas do terço constitucional, bem como do valor atinente ao FGTS referente a esse período. O Município apresentou contestação (Id. 229104573) arguindo a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a regularidade do contrato temporário, a ausência de desvirtuamento e a ausência de previsão legal para pagamento de FGTS e férias. Réplica (Id. 229375371). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória, pugnando, na prática, pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. - Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. - Da ausência de interesse processual. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, sob o fundamento de que a autora não esgotou a via administrativa, não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao poder judiciário, não sendo o esgotamento ou a provocação prévia na esfera administrativa um requisito obrigatório para a propositura de ações de cobrança dessa natureza. Rejeito a preliminar. Antes de adentrar ao mérito, impende analisar, a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. A parte autora postula o pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como do valor atinente ao FGTS, referentes aos períodos aquisitivos de 2015 a 2022. Considerando que a presente ação foi distribuída em novembro de 2025 e que se aplica às ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, torna-se necessário verificar quais parcelas encontram-se prescritas. Cabe ressaltar que tal questão não implica o perecimento do fundo de direito, uma vez que o direito pleiteado é de trato sucessivo, de modo que a prescrição apenas atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que, imediatamente, precede à dedução da pretensão em juízo. Portanto, apenas deve-se levar em conta em relação ao período dos últimos cinco…
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