Processo 0002039-38.2025.5.12.0000

TRT12 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002039-38.2025.5.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA MSCiv 0002039-38.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: NADINI REGIS COUTO XXX.XXX.XXX-XX IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002039-38.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: NADINI REGIS COUTO XXX.XXX.XXX-XX IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE         MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Concede-se o mandado de segurança quando demonstrada alegada ofensa a direito líquido e certo.         VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em que é impetrante NADINI REGIS COUTO XXX.XXX.XXX-XX e impetrado JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. Adoto o Relatório da Exma. Juíza Karem Miriam Didone, na forma regimental: "VIENA RESTAURANTE E PIZZARIA (NADINI REGIS COUTO XXX.XXX.XXX-XX) impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São José, Dr. Fabio Augusto Dadalt, que, nos autos n. 0000673-65.2025.5.12.0031, ajuizada contra si por GABRIEL CAMPOS DE CASTRO, indeferiu o seu pedido de suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603 (Tema 1.389). "O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido, para suspender a audiência de instrução que havia sido designada para o dia 23-10-2025. "A autoridade apontada como coatora não apresentou manifestação. "O litisconsorte, regularmente citado, não se manifestou. "O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da segurança. É o relatório. V O T O É cabível o mandado de segurança, porque não há outro instrumento processual com efeito suspensivo posto à disposição da impetrante com o fito de atacar o ato judicial (art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/09). M É R I T O Por meio do acórdão de admissão do Tema 1.389 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fez constar três questões a serem discutidas: "(i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil". Acentuou que "É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros". A aplicação do tema suscitava interpretações diversas, na medida em que não havia clareza quanto à sua aplicação, valendo dizer, se alcançava todas as lides envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ou apenas no que se refere à chamada pejotização. A rigor, a inclusão de motoboys, entregadores, entre expressão "outros", conduzia a entendimento de aplicação do tema de forma irrestrita. Neste sentido, foi examinada e indeferida a liminar postulada pelo impetrante. Agora, com o esclarecimento do Min. Gilmar Mendes na Reclamação nº 86571/GO, ficou…

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