Processo 0002039-79.2016.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002039-79.2016.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002039-79.2016.5.07.0004 RECLAMANTE: GECIANE CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: EMIVANDRO SOUTO BEZERRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e916d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram proposta de acordo, constando a ratificação das partes e seus procuradores, Id e19929f. Nesta data, 17 de abril de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Homologo o acordo protocolizado sob o Id e19929f para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Quitação apenas quanto ao objeto da presente Reclamatória. Saliente-se que do art. 832, §3º-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, depreende-se que a verbas objeto de acordo homologado terão natureza exclusivamente indenizatória apenas se o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual é entendimento deste Juízo que, em caso de homologação de acordo, a contribuição previdenciária será calculada observando-se a proporcionalidade das verbas deferidas no título executivo. Fica o reclamante obrigado a comunicar a este juízo no caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas do presente acordo, no prazo de cinco dias a contar do vencimento da mesma, sob pena de seu silêncio implicar na quitação da parcela. Contribuição previdenciária calculada sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade das verbas deferidas no título executivo. Custas processuais sobre o valor do acordo, a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita atribuída ao mesmo. O reclamado deverá comprovar o recolhimento da contribuições previdenciárias, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela, sob pena de execução, devendo o referido cálculo ser disponibilizado pela Contadoria da Vara. No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, fica a parte a que lhe deu causa compelida ao pagamento de multa no valor de 100% da parcela inadimplida. No caso de inadimplemento fica desde já a parte citada para futura execução, sendo autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, inclusive na conta dos sócios. Após, cumpridas todas as obrigações e comprovados os recolhimentos legais, excluam-se os reclamados do BNDT, bem como proceda-se ao levantamento das demais restrições e, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMIVANDRO SOUTO BEZERRA - ME

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