Processo 0002040-02.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0002040-02.2025.5.10.0801 RECORRENTE: REGIANE RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: CASA & COISAS COMERCIO DE UTILIDADES, PRESENTES E BRINQUEDOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0002040-02.2025.5.10.0801 (RORSum) REDATOR DESIGNADO: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: REGIANE RIBEIRO DA SILVA RECORRIDA : CASA & COISAS COMERCIO DE UTILIDADES, PRESENTES E BRINQUEDOS LTDA AUSJ/0 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. GESTANTE. GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciado pela prova incontroversa dos autos que a empregada foi dispensada sem justa causa já grávida, é inevitável o reconhecimento da violação de sua garantia temporária de emprego, ainda que ignorado à época a gestação e que tenha a trabalhadora recusado a proposta tardia de reintegração (IRRs 119 e 134/TST). DANO MORAL. DISPENSA DE MULHER GRÁVIDA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. Diversamente do reconhecimento da garantia de emprego derivada da gravidez, que parte do pressuposto objetivo da contemporaneidade da gestação e do pacto laboral, o dano moral decorrente da dispensa da mulher em tal período somente se configura com a ciência patronal prévia de tal condição pessoal. Ignorando a empregadora e a própria empregada, no momento da dispensa, a existência da gravidez, não há indenização por dano moral a reconhecer. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Adoto como relatório aquele lançado pelo eminente Relator original: "A juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, atuando na MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID a61a4d3). Inconformada, a reclamante recorre ordinariamente (ID e7a2b2d). Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (ID 2228153). O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme registrado na sessão de julgamento. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A Turma seguiu o eminente Relator original no juízo positivo de admissibilidade nos seguintes termos: "Regular, conheço do recurso ordinário interposto." MÉRITO ESTABILIDADE GESTANTE. DANO MORAL Eis o teor do voto do eminente Relator original na matéria de mérito: "Eis a sentença nas frações de interesse: "As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 01/03/2025 a 30/06/2025. A parte autora alegou que teve início à gestação no dia 05/06/2025. Afirmou que comunicou à reclamada sobre seus direitos e foi ignorada, sendo obrigada a buscar novo emprego. Postulou o pagamento de indenização substitutiva e reflexos, bem como pagamento de indenização por danos morais. A reclamada aduziu que não detinha conhecimento da gravidez da autora no momento da dispensa após o término do contrato de experiência no dia 30/06/2025. Afirmou que após a autora manter contato comunicando o fato, propôs a reintegração, o que foi negada pela postulante em razão de novo vinculo empregatício. Requereu a improcedência dos pedidos. Competia à empregada comprovar a gravidez durante o pacto laboral, ônus que não se desincumbiu. A…
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