Processo 0002040-49.2025.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002040-49.2025.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0002040-49.2025.5.18.0002 RECORRENTE: ROMERITO ANDRADE PINTO RECORRIDO: H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0002040-49.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : ROMERITO ANDRADE PINTO ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDO : H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO : FÁBIO CARRARO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI         EMENTA   EMENTA: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ART. 844, § 2º, DA CLT. MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A isenção das custas processuais decorrentes do arquivamento da reclamação trabalhista exige a comprovação, no prazo legal, de motivo efetivamente justificável para o não comparecimento do reclamante à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Não se desincumbe desse ônus a parte que invoca atraso no transporte público sem apresentar prova idônea da ocorrência e de sua excepcionalidade. Intercorrências ordinárias relacionadas ao trânsito ou ao transporte coletivo, desacompanhadas de demonstração concreta do impedimento alegado, não afastam a incidência da penalidade legal. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso desprovido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Kleber de Souza Waki, atuando no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUS, com base no art. 844, da CLT, determinou o arquivamento da ação proposta por ROMERITO ANDRADE PINTO em face de H P TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Retornado os autos à 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, o Exmo. Juiz Alexandre Valle Piovesan indeferiu a justificativa apresentada pelo reclamante, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais. O reclamante recorre, buscando a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a justificativa apresentada quanto à sua ausência à audiência inicial, e deferida a isenção das custas processuais. Alega que seu atraso à audiência inicial se deu em razão do atraso do transporte público, fato absolutamente alheio à sua vontade. Ressalta que exerce a função de motorista e recebe remuneração mensal de cerca de R$ 2.820,00, sendo que lhe impor o pagamento das custas é absolutamente desumano e cruel, devendo o fato ser sopesado nos autos e não apenas no "texto legal". Contrarrazões pela reclamada, alegando, preliminarmente, deserção (fls. 2111/2115). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF".     ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto pelo reclamante (fls. 2099/2103) é adequado, tempestivo (uma vez que o despacho que indeferiu a justificativa apresentada pelo reclamante, confirmando a sentença, foi publicada dia 09/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo legal em 10/04/2026, suspensão do expediente nos dias 21 e 24/04/2026, findando no dia 23/04/2026; e o recurso protocolado em 22/04/2026) e a representação processual encontra-se regular (fls. 41). No tocante ao preparo, apesar de não ter sido efetuado o…

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