Processo 0002040-67.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002040-67.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0002040-67.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: ELITON SANTANA DA SILVA RECLAMADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181851c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELITON SANTANA DA SILVA processou ENGARRAFAMENTO PITU LTDA, ambos identificados nos autos, alegando que foi empregado desta empresa de 15/12/2014 a 16/09/2024, exercendo formalmente a função de Auxiliar de Almoxarifado I. Afirma que houve problemas no contrato de trabalho, especificamente a supressão parcial do intervalo intrajornada, a ausência de fornecimento de refeição em jornada excedente e a falta de pagamento de salário-substituição por substituir a encarregada Fátima Eloi.  Juntou procuração e doumentos. Na sessão de audiência inicial, recusada a primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos pessoais, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Nada mais sendo requerido foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas e rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÃO PRELIMINAR: INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial com relação aos pedidos de diferenças rescisórias decorrentes de horas extras e adicional de insalubridade, formulados na emenda à inicial, sob o argumento de foram formulados de forma genérica e carecem de causa de pedir. Razão assiste à Ré. O artigo 840, § 1º, da CLT exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso do adicional de insalubridade, o Reclamante limitou-se a pedir reflexos sem narrar a exposição a agentes nocivos, o local de trabalho ou a intensidade do risco. Tal omissão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, acolhe-se em parte a preliminar para declarar a inépcia do pedido de reflexos de adicional de insalubridade, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este ponto, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC.  Quanto às horas extras, a causa de pedir está vinculada à supressão do intervalo, sendo mantida a análise de mérito. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada arguiu a prescrição quinquenal das pretensões autorais. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/12/2025, aplico o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Diante disso, estão prescritas as pretensões condenatórias cujos fatos geradores ocorreram antes de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento. Assim, acolhe-se a prejudicial para declarar prescritas as pretensões anteriores a 17/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas parcelas, na forma do artigo 487, II, do CPC. 2.3. MÉRITO 2.3.1. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O Reclamante alega que, de três a quatro vezes por semana, usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento do período suprimido com adicional de 70% previsto em norma coletiva. A Reclamada nega a supressão e defende a validade da pré-assinalação. O artigo 74, § 2º, da CLT permite a pré-assinalação do período de repouso, prática também autorizada pela norma…

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