Processo 0002040-72.2025.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002040-72.2025.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002040-72.2025.8.17.2218 AUTOR(A): MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por MANOEL MESSIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho sofrido quando exercia a função de caseiro/agricultura junto à empresa COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Narra a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 22/10/2010, ao cair de uma máquina agrícola durante o abastecimento do equipamento, ocasionando lesão no tornozelo direito, diagnosticada como entorse e distensão do tornozelo (CID S93.4). Aduz que, em razão do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 5434461165), no período de 07/11/2010 a 31/03/2011, permanecendo, contudo, com sequelas permanentes consistentes em dores frequentes e instabilidade no tornozelo, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade laborativa habitual. Sustenta que o INSS deixou de converter administrativamente o benefício em auxílio-acidente, razão pela qual requer a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica. Laudo médico pericial acostado aos autos no Id nº 225302745. O INSS apresentou contestação no Id nº 228118241, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, sustentando inexistência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente do alegado acidente de trabalho, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no Id nº 230737815. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente a prova pericial. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de redução da capacidade laborativa da parte autora, em decorrência de acidente de trabalho, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) são disciplinados pela Lei nº 8.213/91 e exigem, respectivamente, a comprovação de incapacidade temporária, incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação ou redução permanente da capacidade laboral, sempre demonstradas por meio de prova médico-pericial. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Nesse sentido, analisando as fundamentações supracitadas, verifica-se, que, para a concessão do benefício pleiteado pelo autor…

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