Processo 0002040-73.2026.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, inciso VIII, do CDC. Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3o, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais. Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido. Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris. Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária. Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob os títulos de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora. Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação do serviço descontado na conta bancária da autora. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob os títulos de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por incidência, limitados a 30 (trinta) incidências. Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão. Pois bem. Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo. O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida. Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação. Havendo contestação e apresentados documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos à sentença. Não…
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