Processo 0002040-80.2025.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002040-80.2025.8.17.3250 AUTOR(A): MAKITAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA RÉU: ARIANE MARINA DAS CHAGAS SENTENÇA MAKITAL IMPORTADORA DE MÁQUINAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ARIANE MARINA DAS CHAGAS, também qualificada, alegando que entabulou negócio jurídico com a demandada consubstanciado na venda de uma máquina de costura no valor de R$ 3.111,00 cujo pagamento se daria de forma parcelada. Sustenta que, embora tenha cumprido sua prestação com a entrega do bem e firmado regular “Termo de Confissão de Dívida”, a parte ré deixou de adimplir as parcelas acordadas, resultando em um débito que, devidamente atualizado e acrescido de encargos moratórios, alcança o patamar de R$ 3.479,52. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento imediato do valor de R$ 3.479,52, acrescido de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão determinando a intimação da autora para se manifestar acerca de eventual incompetência territorial deste juízo, levantada de ofício, em face das regras protetivas do consumidor, considerando o domicílio da ré em outro Município (ID 208386440). A parte autora manifestou-se pugnando pela manutenção da competência deste foro, ancorando-se em Cláusula de Eleição de Foro constante no contrato (ID. 209838176). Em seguida, o Juízo exarou despacho determinando a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito (ID 225782499). Regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (ID 235871636). Intimada para especificar eventuais provas que pretendia produzir, a parte autora apresentou manifestação informando não possuir novos meios de prova e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro na procedência dos pedidos exordiais e reconhecimento da revelia (ID 236149035). É o relatório. Decido. O processo está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II do CPC. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, gera presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que não dispensa o magistrado da análise do conjunto probatório constante dos autos. Assim, a procedência do pedido depende da verificação da plausibilidade das alegações e da existência de elementos de prova capazes de ampará-las. No caso em exame, a documentação apresentada mostra-se suficiente e harmônica com a narrativa deduzida na petição inicial. A pretensão autoral assenta-se na exigibilidade de um crédito decorrente de inadimplemento contratual, corporificado no "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" (ID 208373246). A prova documental carreada aos autos, aliada à contumácia da parte ré, cristaliza o fato constitutivo do direito da autora, desvencilhando-a do ônus estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC. O instrumento particular em questão, firmado pelas partes, atesta a existência da dívida no valor histórico de R$ 3.111,00, a ser adimplida em parcelas. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os…
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